Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000799-67.1999.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo TROPICAL HOTEL, TURISMO E VIAGENS LTDA e outros Advogado(s): ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000799-67.1999.8.20.0124 proposta pelo apelante em desfavor de TROPICAL HOTEL, TURISMO E VIAGENS LTDA. e PATRÍCIA MOURA MUSTAFA, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por ter reconhecido a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal. Em suas razões recursais (ID 24912202), o Município recorrente aduz que promoveu todas as diligências com o escopo de localizar a recorrida, bem como bens penhoráveis, movimentando normalmente o andamento do feito. Alega que todas as vezes que fora intimado agiu diligentemente com o fim de dar andamento regular ao feito, restando prejudicado pela demora judicial no andamento do processo ou no atendimento das diligências solicitadas. Afirma que “(...) tendo a citação ocorrido há a interrupção da prescrição. De sua vez, conforme acima já destacado, o processo ficou parado por mais de 05 anos para que o Juízo antedesse o pleito de diligência a respeito da localização de bens penhoráveis, razões pelas quais não há de se falar em prescrição intercorrente, eis que a prescrição restou interrompida desde a citação, bem como, encontrava-se com seu transcurso suspenso em razão da incidência da súmula nº. 106 do STJ”. Por tais motivos, requer o apelante que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, devendo ser afastada a prescrição intercorrente decretada e determinado o retorno do processo a Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Da análise do processo, observo que a ação foi ajuizada em 17/05/1999 e que em novembro de 2005, mais de 5 anos após o ajuizamento da demanda, ainda não havia qualquer certidão referente à tentativa de citação. A Carta com AR dando conta da citação infrutífera somente foi juntada aos autos em 2007, ID 24912180. Em setembro de 2007 a parte executada foi citada por A.R, no endereço de uma das sócias, conforme documentos acostados aos autos nos ID 24912180 e ID 24912180. Na petição de ID 24912180 o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa nas instituições financeiras e, havendo crédito disponível, requereu a penhora de bens da executada. Em razão da frustração da penhora online, a Fazenda exequente, na data de 29/11/2010, requereu fosse oficiado o DETRAN/RN para informar se existiam veículos em nome da parte executada (ID 24912180). Requerimento este, só apreciado e deferido em setembro de 2015 (ID 24912180). Na data de 03/11/2021 restou certificado nos autos o cumprimento da diligência requerida pelo exequente ainda em 2010, conforme certidão de ID 24912182. Ato contínuo, a magistrada a quo determinou que o apelante se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (ID 24912184). Inobstante tenha o apelante apresentado petição, defendendo a inocorrência da prescrição no caso, a magistrada a quo proferiu sentença extinguindo o processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, entendo que o apelo da parte exequente merece ser provido. Isso porque no caso dos autos, observa-se que a parte exequente mostrou-se diligente, impulsionando a marcha processual, apresentando sempre manifestação quando intimada de algum ato processual, não restando configurada a prescrição intercorrente, vez que não demonstrada à desídia do fisco na busca do crédito tributário e ainda com pedidos pendentes de análise, devendo a sentença ser anulada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, constata-se que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia da Fazenda Pública Municipal, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto. Emerge, pois, a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do ente municipal, do instituto prescricional. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça pela inocorrência da prescrição, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA PELO AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CAUSAS INERENTES AO MECANISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN. AI 0804346-94.2021.8.20.0000. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 25/08/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO REGULAR. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, § 1º DA LEI 6.830/80). REQUERIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJ/RN. AC 0006986-77.1996.8.20.0001. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva. Assinado em 23/07/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL: ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 910 DO CPC EM RELAÇÃO À COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN). NÃO ACOLHIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA CAERN: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851446-19.2017.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 09/12/2020)” (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.