Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802087-65.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSANGELA BEZERRA ABATT Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU ALÉM DO PEDIDO AUTORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO EM RELAÇÃO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXCLUSÃO DA PARTE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por ROSÂNGELA BEZERRA ABATT, assim estabeleceu: (...). Dispositivo Isto posto, com fundamento nos artigos 487, I, 396, 397 e 400 do CPC, julgo procedente a ação de exibição e declaro inexistente o contrato de empréstimo entre as partes. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de setembro de 2022. Em suas razões, alega o banco apelante, em síntese, que, a despeito de a sentença ter declarada a inexistência da contratação firmada entre as partes, tal pedido não foi requerido expressamente na inicial, mas tão somente requerimento de exibição de documento, de modo que a decisão é nula por ter incorrido em julgamento ultra petita. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Busca a instituição financeira, por meio do presente recurso, obter um provimento jurisdicional para declarar a nulidade da sentença, por ter incorrido em julgamento ultra petita e, caso não acolhida a referida prejudicial de mérito, requer a improcedência da pretensão autoral. Como é cediço, juiz deve decidir a lide nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 141), ou, ainda, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). Trata-se do que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O limite da sentença, portanto, é o pedido, com a sua fundamentação, razão pela qual o afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita (que é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial ou a defesa do réu), ultra petita (que é aquela em que o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido) e extra petita (a qual ocorre quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada). No caso dos autos, o julgador sentenciante foi além do que foi pedido pela parte autora, porquanto declarou inexistente o contrato de empréstimo firmado entre as partes, sem que tal pretensão tenha sido pugnada na exordial, mas tão somente a exibição do suposto instrumento contratual. Nesse contexto, evidenciado o julgamento ultra petita, pois além dos limites postos nos pedidos iniciais, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, não se deve invalidar completamente a sentença, mas, tão-só, livrá-la do excesso, aproveitando-a em relação aos demais termos nela estabelecidos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins de extirpar do dispositivo da sentença no tocante à declaração de inexistência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, ante a ocorrência de julgamento ultra petita, mantendo, todavia, os demais termos fixados na decisão. É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.