Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800262-77.2016.8.20.5124 Polo ativo C. D. DE S. MAIA JUNIOR Advogado(s): JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO Polo passivo JBS S/A Advogado(s): AQUILES TADEU GUATEMOZIM, LEANDRO SOARES RANIERI, LUCIANA MELLARIO DO PRADO, OTO BAHIA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA REPRESENTADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. JUSTA CAUSA NÃO PROVADA. USO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MOTIVAÇÃO QUE ATENDE AO CONTIDO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ADVINDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO JBS S/A opõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível, antes interposta pela ora embargante, para manter a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais formulados na ação de cobrança ajuizada por C D de S Maia Júnior. A Embargante (Id 25517785) afirma ser omisso o voto embargado porquanto não apreciadas as alegações da ora embargante que buscavam “... afastar a cobrança de valores sabidamente incabíveis diante da rescisão do contrato de representação comercial por justa causa.” Sustenta que “... sob o fundamento de manutenção da sentença mediante técnica de fundamentação per relationem, o v. acórdão apenas replica os termos da decisão de primeiro grau, deixando de apreciar importantes argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, violando, assim, o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil”, assim como o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, incorrer em omissão o acórdão quanto “... aos artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 477, do Código Civil e, artigos 27, “j”, 32, 34, 35 e 37 da Lei 4.886/65 ao deixar de analisar importantes argumentos expostos em sede de Apelação capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Reafirma que “... restou devidamente comprovado que a empresa LIGZARB Distribuidora era a principal cliente da empresa Embargada até o ano de 2014, quando passou a enfrentar dificuldades financeiras que ocasionaram sua recuperação judicial – em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 0805104-37.2015.8.20.5124). A dívida contraída junto à JBS foi incluída no Quadro Geral de Credores pela Recuperanda, conforme documentos anexados aos autos”, evidenciando “... que a rescisão do contrato de representação comercial por justa causa é medida plenamente aplicável”, porquanto inobservadas as cláusulas 13.2, item C, e 8.1, alíneas F e K do Contrato de Representação Comercial pactuado. Reitera a tese de não serem devidas as comissões, indenizações ou aviso prévio cobrados, porquanto “quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Embargante, ao longo dos anos de contrato, ferindo seus deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência, que devem pautar as relações jurídicas contratuais, inviabilizando qualquer possibilidade de se prosseguir com o contrato entre as partes.” Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, atribuindo efeito infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pela rejeição os aclaratórios (Id 26038965). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acórdão embargado não apresente vícios. Inicialmente, acerca do uso da técnica de fundamentação per relationem, como consignado no aresto embargado, esta “... é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação”, atendendo ao prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, citando, inclusive, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No mesmo sentido, de longa data é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (STF, RE 730208 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 4. A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) Em data mais recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE – RG, ao examinar caso concreto no qual se utilizou a técnica de motivação per relationem, confirmou jurisprudência daquela Corte para admitir a técnica citada, “... uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo instrumento. Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação.” Do citado julgamento ainda foi fixada, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Portanto, dúvida não há acerca da validade da mencionada técnica de fundamentação. Nestes aclaratórios, a Apelante afirma que a utilização da técnica referida, com repetição dos termos do pronunciamento de primeiro grau, incorreu em omissão quanto “... aos artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 477, do Código Civil e, artigos 27, “j”, 32, 34, 35 e 37 da Lei 4.886/65”, deixando de analisar importantes argumentos expostos em sede de Apelação capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, o uso da motivação per relationem no caso concreto não fulmina o artigo 489, §1º, IV, do CPC e o artigo 93. Inciso IX, da Constituição Federal, notadamente quando se observa que as razões do julgamento afastam a tese autoral, reiterada em sede recursal. Nessa linha de pensar, destaco que quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Da análise dos documentos acostados, destaco haver um contrato de distrato e quitação de negócio de representação comercial, inclusive suscitado na exordial para subsidiar o pleito de condenação ao pagamento da quantia de R$ 234.045,86 (duzentos e trinta e quatro mil quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Além disso, apresentou notas fiscais em nome de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTO LTDA, principal cliente do autor até 2014, quando passou a enfrentar dificuldades financeiras, fato que ensejou recuperação judicial, sendo a dívida junto a empresa demandada incluída no quadro geral de credores pela recuperando, assim afirma a ré em sua defesa. Na mesma esteira, o postulado destacou que, apesar do ajuste contratual firmado, especificamente no tocante às alíneas “f” e “k” da cláusula 8.1 (Id 4619065), o autor permaneceu realizando vendas à LIGZARB, deixando de adotar as medidas necessárias a estancar ou impedir o crescimento dos prejuízos junto à compradora. Fato este ensejador de rescisão, efetivada mediante envio de notificação extrajudicial prévia (Id 5650059). Analisando detidamente as narrativas fáticas, encontro como incontroverso o distrato de representação comercial, diante da notificação extrajudicial, subsistindo o termos do contrato de rescisão acostado em ID 4619076, no que tange serem devidas as comissões pela intermediação da venda de produtos já pagos pelos clientes e pela intermediação de vendas cujos produtos, ainda não foram pagos pelos clientes, sendo, respectivamente, R$ 27.196,69 (vinte e sete mil cento e noventa e seis reais e sessenta e nove reais) e R$14.589,00 (quatorze mil quinhentos e oitenta e nove reais). Contudo, vejo que o demandante postula, ainda, o quantum de R$ 27.154,83 (vinte e sete mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente à taxa de comissão oriunda das vendas realizadas à LIGZARB, entretanto o réu justificou a impossibilidade do pagamento em virtude de a referida empresa se encontrar em recuperação judicial, o que obstaria a comissão. A narrativa do réu não merece amparo, uma vez que não há de se falar em crédito constituído no processo de recuperação judicial sem o devido trânsito em julgado do feito.... Avançando, discute-se, também, a indenização pela suposta falta de aviso prévio. O réu, amparado no art.35 da Lei 4.886/65, reguladora das atividades de representação comercial, afirma ser o pleito indevido, pois, teria o autor provocado a rescisão ao adotar condutas desidiosas por não informar a situação econômica da LIGZARB. O CPC, em seu art.373, II, é claro ao apregoar ser dever do réu indicar e comprovar fatos que desconstituam o direito do autor. Pois, bem. A afirmação de que o demandante teria sido omisso, mesmo sendo objeto de prova testemunhal, funda-se em meras alegações, não possuindo elementos hábeis que evidenciem a ausência de manifestação delineando os fatos. Salvo melhor juízo, para que este magistrado pudesse acatar a tese de de rescisão contratual motivada seria necessário haver prova robusta da continuidade dos serviços de representação comercial, mesmo tendo a parte autora o conhecimento acerca da delicada situação financeira da firma Ligzarb, o que não ocorreu. Logo, impõe-se o pagamento do aviso prévio, quantificado em R$18.519,91 (dezoito mil quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos). Ademais, sem que tenha havido impugnação, é devida, ainda, a indenização correspondente a 1/12 (um doze avos), conforme dicção expressa do Artigo 27, “J’ da Lei 4.886/65, em R$ 99.756,34 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Nesse desiderato, a autora requer o pagamento da quantia de R$ 234.041,86 (duzentos e trinta e quatro mil quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), já com a incidência de juros e correção monetária. Porém, cumpre esclarecer que, a correção monetária, in casu¸ tempo por termo inicial a rescisão do contrato.... Em reforço ao entendimento acima exposto, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. RESCISÃO DESMOTIVADA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, "J" E 34, DA LEI Nº 4.886/1965. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo de cinco anos, estabelecido no parágrafo único do art. 44, da Lei 4.886/65 refere-se ao direito de ação e não ao direito de o representante comercial pleitear indenização. - Comprovada a culpa da empresa Representada pela rescisão desmotivada da avença, faz jus a Representante às verbas indenizatórias previstas nos arts. 27 "J" e 34, da Lei nº 4.886/65. - Consoante regra do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013035-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Especificamente quanto à alegação de violação e omissão dos artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 477, do Código Civil e, artigos 27, “j”, 32, 34, 35 e 37 da Lei 4.886/65, claramente se observa não existir a pecha indicada, porquanto foram as teses acerca da justa causa na rescisão do contrato de representação comercial apreciadas e afastadas. Portanto, repito, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois todas as alegações feitas pelo impetrante/apelante/embargante foram analisas e confrontadas com as provas constantes dos autos. Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que os Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.