Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800551-53.2024.8.20.5116.
REQUERENTE: LUIZ OCTAVIO APPEL SCHIAVON
REQUERIDO: MPRN - 1ª PROMOTORIA GOIANINHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA CREMAÇÃO DE CADÁVER em que o requerente, qualificado, em epígrafe nominado, solicitou autorização judicial para cremação e transladação do corpo de GUSTAVO COLNAGHI SCHIAVON. Anexaram documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou Parecer favorável (ID 118401356). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, importa destacar que cabe aos Municípios dispor sobre sepultamento, exumação, cremação e trasladação de cadáveres. Entretanto, verifica-se que não há no município de Tibau do Sul/RN legislação específica sobre exumações. Todavia, o Estado do Rio Grande do Norte previu, no Decreto nº 8.739/1983, que regulamenta a Lei Complementar nº 31/1982 (Código Estadual de Saúde), que em seu art. 32 que, in verbis: Art. 32 - O sepultamento, a cremação, o embalsamento, a exumação, o transporte e exposição de cadáveres devem obedecer às exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial aprovada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. De mais a mais, cumpre destacar que a cremação é um ato alternativo à inumação (enterro), condicionado à vontade da pessoa que faleceu ou ao interesse da saúde pública, e desde que não se trate de morte violenta (Artigo 77, caput e §2º, da Lei de Registros Públicos). Vê-se dos autos que o de cujus manifestou em vida o interesse em ser cremeado, como consta do ID 118027275, fls. 12, 16, 17. Ora, inexistindo interesse de saúde pública e confirmada a vontade da pessoa falecida pela manifestação unânime dos parentes, pode-se fazer a cremação solicitada no presente caso porque a morte violenta a que se refere a lei não é a do caso em questão, em que não existe interesse processual penal, considerando o Parecer do Ministério Público. Obtempere-se: a morte violenta que obstacula a cremação é aquela que, de alguma maneira, pode exigir, das autoridades da Administração da Justiça Criminal, uma necrópsia mais cuidadosa, uma segunda necrópsia ou mesmo uma exumação - em razão de cometimento de ilícito penal ou de eventual suspeita a respeito. Como esse não é o caso, ou seja, o corpo não é elemento de prova para o corpo de delito, não interessando, por conseguinte, a qualquer investigação, sua manutenção por sepultamento tradicional, a cremação se faz possível, razão pela qual passo a formalizar como decido. Desta feita, superada tal impossibilidade, vislumbro ainda a existência de declaração de óbito por médico legista, conforme documentação colacionada aos autos. Evidencio ainda que nos termos da Resolução nº 68/07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o translado de restos mortais humanos deve ser submetido a métodos de conservação e acondicionado em urna especificada na Resolução, devendo ocorrer em compartimento apropriado. O art. 16 da mesma Resolução destaca que é vedado em todo o território nacional, o translado de restos mortais humanos cuja causa da morte tenha sido encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir, a critério da OMS e concordância da ANVISA/MS e SVS/MS. Nesse liame, compulsando os autos, verifica-se que a “causa mortis” foi “asfixia mecânica do tipo suicídio”, não estando estas incluídas dentre as doenças impeditivas da ocorrência do translado. Ressoa ainda ao presente caso o princípio da dignidade da pessoa humana, compreendendo o fomento de acomodações compatíveis à pessoa falecida por seus familiares, princípio esse que incide, inclusive, no período post mortem. Portanto, presentes todos os requisitos autorizadores, e sopesando a inexistência de lapso temporal mínimo para permanência do corpo já sepultado na legislação municipal e estadual, descortina-se evidente a procedência do pedido autoral. De mais a mais, é cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Para a concessão da tutela, é necessário o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida. Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos, pois a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, bem como provou a procedência da ação. Já a caracterização da urgência na providência, desvelou-se presente diante dos custos elevados para manutenção do corpo. Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade já que a que demanda julgada procedente, inclusive com o pleno consentimento do Ministério Público. Nesse jaez, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. 3. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada e DEFIRO a tutela provisória requerida, eis que presentes os requisitos autorizadores. Por conseguinte, AUTORIZO, de imediato cumprimento, a expedição de Alvará de Autorização para Cremação e Transladação dos restos mortais do falecido GUSTAVO COLNAGHI SCHIAVON (Certidão de Óbito ao ID 118027275, fl. 09). Assaz ressaltar que devem os requerentes comunicar a ocorrência do Translado de Restos Mortais Humanos à Autoridade Sanitária competente, nos termos da Resolução 68/07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Expeça-se o referido alvará liberatório com urgência. ARQUIVEM-SE de imediato porque sem condenação, sem custas remanescentes e sem honorários. P.I.C. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)