Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801095-50.2024.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
RÉU: PAULO ROBERTO DO MONTE GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em razão da Sentença prolatada no ID 137231410. Nas razões dos aclaratórios (ID 141101397), a parte embargante assevera que a Sentença dos autos foi omissa, pois não observou que a perícia realizada pela concessionária, ora embargante, foi realizada nos ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 – ANEEL. Assevera que o TOI – incluindo todas as informações necessárias para eventual defesa administrativa – foi realizado de forma regular, porém, o demandado se recusou a assiná-lo. Sustenta que, pelos documentos dos autos, denota-se que há irregularidade promovida pelo embargado, a qual, somada à inadimplência, gera o direito da embargante em recuperar o consumo. Ao final, por tais razões, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício do decisum e, julgar procedente o pleito autoral. Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 143642009, oportunidade em que o demandado defende a inadmissibilidade dos aclaratórios, pois o embargante pretende rediscutir o mérito, motivo pelo qual requereu o não conhecimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC (Certidão de ID 142499854). Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante, não vislumbro na Sentença nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a Sentença, ora atacada, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido. Assim, ressalta-se que os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO, porém NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, no ID 141101397, pelo que mantenho incólume a Sentença no ID 137231410. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)