Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801710-84.2022.8.20.5121 Polo ativo JALMIR EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEOR DO AJUSTE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pela mesma votação em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JALMIR EVANGELISTA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória, por si ajuizada em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id 23763137). Em suas razões (id 23763140), o Recorrente aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, “... ao passo que se trata de rescisão de contrato com indenização por danos, fazendo-se necessária oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes...”. Complementa que houve malferimento à ampla defesa e o contraditório, diante do julgamento antecipado sem a possibilidade de produção de provas, restando demonstrada a necessidade de dilação probatória no presente feito e evidente a irregularidade no julgamento antecipado da lide. Requer, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento do recurso, para “... reformar a decisão recorrida e determinar a realização da oitiva de testemunhas e das partes...”. Contrarrazões colacionadas ao id 23763144. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE A preliminar não merece ser acolhida. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Daí, o julgamento conforme o estado do processo da presente demanda, realizado com arrimo no artigo 354 do CPC, não representou cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pronunciamento de mérito atacado prescinde da realização de qualquer ato de instrução, uma vez que o julgado foi proferido com base na prova já produzida nos autos, sobretudo o ajuste e outros meios de prova capaz de evidenciar os termos da relação contratual mantido pela parte autora e a Administradora de Consórcio Recorrida. Outrossim, a prova produzida nos autos, somado aos demais elementos de convicção apresentados pelo Sentenciante se mostraram suficientes à formação do livre convencimento motivado empregado para embasar o julgamento do mérito da questão, assegurando maior celeridade e economia processuais. Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Para além disso, malgrado o Apelante não tenha revolvido a hipótese de falsa promessa de contemplação na insurgência recursal, restou deveras comprovado pelos elementos probatórios carreados a inocorrência de vício de consentimento ou ato ilício, como bem pontuou o Juízo Sentenciante (id 23763136): “... embora a autora afirme ter sido aderido à contratação sob a justificativa de carta de crédito já contemplada, o contrato anexado com a inicial, constante do Id 82691315 é bastante claro em alertar ao contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, inclusive com o devido destaque exigido pelo § 4º do art. 54 do CDC, fato que sepulta a alegação de possível fraude perpetrada pela demandada. Como se isso já não fosse suficiente, a ré anexou com a contestação uma gravação de atendimento telefônico mantido com a autor na qual esta confirma que foi informado antes da contratação de que não havia garantia de contemplação nem estava adquirindo carta contemplada (Id 101523698). De esclarecer que o áudio não teve sua autenticidade ou conteúdo impugnado pela parte autora, sendo, portanto, formal e materialmente verdadeiro, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento da modalidade de contratação. Assim, muito embora possa a promovente em um primeiro momento ter sido orientada verbalmente em sentido contrário, o certo é que assinou um contrato no qual consta de forma clara, destacada e precisa que não havia comercialização de cotas contempladas, tendo ainda recebido uma ligação telefônica com o fim último de ratificar essa informação, ocasião em que a autora deixou indene de dúvida que não havia adquirido cotas contempladas. Em verdade, pretende, agora, a parte autora o desfazimento do negócio jurídico regularmente celebrado, valendo-se da própria torpeza, o que não é possível judicialmente... Com efeito, o pedido de nulidade contratual deve ser julgado improcedente. Pelos mesmos motivos, considerando que resto demonstrada a inexistência de falsa informação na contratação em debate, improcede igualmente o pedido de reparação por danos morais, já que não há ato ilícito ou abuso de poder por parte da ré na celebração do contrato objeto da lide...”. A propósito, entendimento se acha em conformidade com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR DE ENTRADA E MULTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DIANTE DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI ENGANADA COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. CONTATO TELEFÔNICO EFETUADO PELA REQUERIDA A FIM DE ASSEGURAR QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE TIVESSE FALSA NOÇÃO DA REALIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU QUE A REQUERIDA TENHA AGIDO COM DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006395-97.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 00063959720218160083 Francisco Beltrão 0006395-97.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 05/12/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. I - A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. II – Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. III - Segundo a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22). Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo. IV - O artigo 150 do CC estabelece que, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. (TJ-MT 10068457820198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). Destarte, tendo sido demonstrada a ciência inequívoca do Apelante quanto às regras do consórcio pactuado e de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, seguindo o critério adotado pelo juízo a quo. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.