SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MOSSORO
Terceiro
A. A. BEZERRA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/01/2026, 12:30
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 12:29
Juntada de intimação de pauta
01/12/2025, 07:44
Recebidos os autos
01/12/2025, 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
07/02/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 16:02
Outras Decisões
05/02/2025, 12:15
Conclusos para despacho
05/02/2025, 08:32
Juntada de certidão
05/02/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 10:51
Juntada de certidão
31/01/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/11/2024, 17:43
Conclusos para despacho
21/11/2024, 13:14
Juntada de certidão
21/11/2024, 13:14
Documentos
Decisão
•06/09/2025, 21:24
Acórdão
•27/04/2025, 19:54
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 16:02
Outras Decisões
05/02/2025, 12:15
Conclusos para despacho
05/02/2025, 08:32
Juntada de certidão
05/02/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 10:51
Juntada de certidão
31/01/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/11/2024, 17:43
Conclusos para despacho
21/11/2024, 13:14
Juntada de certidão
21/11/2024, 13:14
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 06:50
Conclusos para despacho
12/11/2024, 14:04
Juntada de certidão
12/11/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 05:26
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 06:05
Conclusos para despacho
29/08/2024, 12:53
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 12:53
Juntada de intimação de pauta
31/07/2024, 12:49
Recebidos os autos
31/07/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró. Apelada: A. A. Bezerra - ME. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EXECUTADA. FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO OCORRIDOS ANTERIOR A INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE FISCAL NA FIGURA DO SÓCIO, SEU TITULAR OU ADMINISTRADOR. APLICABILIDADE DA LC Nº 123, DE 14.12.2006. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em casos análogos, entende o TJRN que se a empresa não estava encerrada e os fatos geradores são anteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é devida a execução das taxas de licenças, localização e publicidade, sendo necessário o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802837-68.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo A. A. BEZERRA Advogado(s): Apelação Cível nº 0802837-68.2023.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou “extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo com fundamento no artigo 485, IV, do CPC”. Em suas razões, a parte apelante alega que a sentença recorrida se utilizou tão somente de informação contida no endereço eletrônico da Receita Estadual para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução. Relata que o juízo a quo entendeu que as CDAs cobradas “não eram passíveis de liquidez, por não mais existir a empresa executada à época dos exercícios cobrados”. Defende que perante o ente municipal a parte apelada continua existindo juridicamente, pois realizou seu cadastro em 03/03/2004, tendo como responsável o Sr. Aluísio Anísio Bezerra e esse “omitiu-se em cumprir obrigação tributária excerta do Código Tributário Municipal”, não informando ao fisco as alterações cadastrais sofridas pela empresa. Alega que se faz necessária a possibilidade de redirecionar a execução fiscal, “independente de qualquer prova, quando o nome do sócio corresponsável na CDA, dada a presunção de legitimidade do título executivo judicial”. Assegura que “o corresponsável que atua como sócio-administrador quando da sua dissolução irregular é solidariamente e pessoalmente responsável pela dívida tributária, objeto da lide” Requer, por fim, “que seja PROVIDO o recurso ora interposto, a fim de reformar a decisão guerreada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.” Não foram apresentadas contrarrazões (Id 24603801). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se a execução manejada pelo Município de Mossoró em desfavor da empresa A. A. Bezerra - ME é exigível, bem como verificar se o débito questionado pode ser imputado ao sócio-administrador. Em 16 de fevereiro de 2023, o Município de Mossoró ingressou com execução fiscal cobrando a taxa de licença e taxa de localização e publicidade e propaganda inscrita em dívida ativa em fevereiro de 2023, cujos débitos relacionados são dos exercícios de 2018, 2019 e janeiro de 2020. Consta no processo certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte informando o cancelamento do registro da empresa A. A. Bezerra - ME na data de 04/12/2020 (Id 24603790). No caso, quando o Município de Mossoró executou as taxas de licença, localização e publicidade, apesar da executada já se encontrar com o CNPJ cancelado, os débitos cobrados se referem aos períodos quando a empresa ainda estava ativa. Diante disso, conforme o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP, a baixa por extinção de microempresas (ME) ou de empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional — a apelada se enquadra como ME —, nas três esferas de governo (União, Estados e Municípios), ocorrerá independentemente de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após a extinção. Nesse contexto, o arquivamento do ato de extinção da ME ou EPP, na Junta Comercial ou no Cartório de pessoa jurídica, fica dispensada a prova de quitação, regularidade ou de inexistência de débitos referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. Logo, de acordo com a redação do art. 4º, da Lei Complementar nº 123, a baixa não impede que, posteriormente, "sejam lançados e cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidade decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores". Além disso, entende este TJRN que a baixa da pessoa jurídica sem a comunicação ao ente público tributante gera a presunção de dissolução irregular e autoriza a continuidade da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores. Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, CPC). SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL – BAIXADA. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO §6º, ART. 27, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435/STJ. PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0812148-88.2020.8.20.5106 – Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível – j. 13/12/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL BAIXADA. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO §6º, ART. 27, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN – AC nº 0813469-66.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível, j. em 03/12/2022). “EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EMPRESA "BAIXADA" JUNTO À RECEITA FEDERAL, MAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DEFINITIVA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROPRIETÁRIA QUE PERMANECE COMO CONTRIBUINTE DO IPTU E PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0809989-17.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 25/10/2022). No caso, não há demonstração de que a empresa encerrou suas atividades comunicando ao Poder Público Municipal, omissão que conduz à presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução. Com efeito, a teor da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Na hipótese aqui analisada, evidencia-se a irregularidade no encerramento das atividades comerciais da apelada e por isso, plenamente viável o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que a execução prossiga em desfavor do apelado, inclusive possibilitando sua regular tramitação em desfavor do sócio-gerente, observadas as prescrições legais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802837-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802837-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802837-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior