Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805725-22.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: VILMARIA GOMES DA SILVA RUA AILSON FARIAS CARDOSO, 48, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Vilmaria Gomes da Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente. O Município exequente peticionou informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda (ID. Num. 121160069). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento. Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Vilmaria Gomes da Silva. Deixo de condenar em custas, a teor do art. 26 da Lei 6.830/80. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito