Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leonildo Tchapas. Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE PRETENDE O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO FORMULADO NA DEMANDA COLETIVA QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTE A DISTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO IDÊNTICO AO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º; STF, SÚMULA 150). ALCANCE DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais quando tratarem de obrigações de idêntica natureza, ou seja, a execução coletiva possuir pretensão de dar e a execução individual da obrigação também contiver pretensão de dar, ou quando, na hipótese, ambas possuam obrigação de fazer. (AgInt no AREsp: 1804754 - Relator: Ministro Sérgio Kukina – j. em 15/03/2022, T1). - No caso concreto ao ajuizamento de Execução Coletiva de obrigação de fazer não importa em interrupção do prazo prescricional da Execução Individual da obrigação de pagar, ante a diferença entre a natureza das obrigações. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818634-84.2023.8.20.5106 Polo ativo LEONILDO TCHAPAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0818634-84.2023.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonildo Tchapas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em decorrência do alcance do prazo prescricional. Aduz o apelante em suas razões que não houve o alcance da prescrição quinquenal, posto que foi iniciada a pretensão executória nos autos do processo originário de nº 0802257-69.2019.8.20.0000, que transitou em julgado em 05/02/2020. Salienta que como a execução coletiva interrompeu o prazo para a execução individual, que apenas foi retomado em 2020, não restou caracterizada a prescrição. Realça que o prazo limite para o pedido de cumprimento não foi ultrapassado, uma vez que em 2023 a execução do título judicial foi aforada. Com base nessa premissa, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e prosseguimento da fase de cumprimento em Primeiro Grau. A parte apelada requereu o desprovimento do recurso (Id 24587284). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". No caso concreto, como reconhecido nas próprias razões recursais, o pedido formulado na inicial é de Cumprimento de Sentença de julgado proferido em Ação Coletiva, cujo trânsito em Julgado ocorreu em 26/04/2018, vindo, todavia, a execução individual do pagamento (obrigação de pagar) a ser pedida pelo Apelante apenas em 01/09/2023, o que demonstra, de forma inquestionável, o alcance do prazo prescricional, conforme fundamentos a seguir colacionados Ora, o ajuizamento da execução coletiva (ocorrido em 2019) apenas operaria a interrupção do prazo prescricional, caso tratasse de obrigação da mesma natureza, o que não se evidencia no caso dos autos, posto que aquela (coletiva) pretendeu o cumprimento obrigação de fazer e a esta – individual -, o pagamento da correção monetária pelo não adimplemento dos salários no prazo fixado (obrigação de pagar). Em Acórdãos paradigmas o STJ tem entendido reiteradamente pela autonomia dos prazos prescricionais quanto à obrigação e fazer e de pagar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1804754 - Relator: Ministro Sérgio Kukina – j. em 15/03/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS. 1.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 2. "A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento)" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1876143 RN 2020/0124083-8 - Relator: Ministro Og Fernandes- j. em 17/05/2021, T2 - destaquei). Nessa mesma linha esta Egrégia Corte e outros Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DE DELONGA DO EXECUTADO PARA A IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO ÚNICO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC 0854141-04.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Terceira Câmara Cível – j. em 09/08/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUTONOMIA DAS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS. PRESCRIÇÃO ATINGIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC 0821762-10.2021.8.20.5001 – Desembargadora Lourdes Azevedo - Segunda Câmara Cível – j. em 16/06/2023). “EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PONTO. ART. 151 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. CUMPRIMENTO COLETIVO. NÃO DEFLAGRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo a quo decidiu conforme o seu convencimento ao reconhecer a ocorrência de prescrição e julgar extinto o cumprimento de sentença, expondo seus fundamentos de forma clara e coerente. Assim, não há se falar em nulidade do decisum pelo fato de a sua fundamentação não atender aos interesses do apelante. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 3. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, aplicando-se o mesmo prazo à execução, conforme Enunciado n.º 150 do STF. 4. O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, desde que tratem de obrigações da mesma natureza - execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer. Precedente do STJ. (...) 6. Recurso conhecido e provido”. (TJDF 07112223420198070018 - Relator Desembargador Sandoval Oliveira – j. em 29/04/2020, 2ª Turma Cível – destaquei). Trazendo a aplicação dos arestos transcritos para o caso ora examinado, forçoso é concluir que tendo, portanto, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do título executivo e o ajuizamento da execução da obrigação de pagar, diante da autonomia de prazos prescricionais de obrigações de natureza distinta, a pretensão foi alcançada pela prescrição, restando correto o entendimento expostos na sentença atacada, cujo fundamento deve ter agregados os realçados no presente voto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.