Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800058-71.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO HONOR DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para conhecer e negar provimento ao recurso, fixando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO HONOR DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portoalegre/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800058-71.2024.8.20.5150, ajuizada por si contra o BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) não ter realizado a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; ii) o consumidor é analfabeto, sendo necessária escritura pública para se tornar válido o contrato; iii) responsabilização do réu por danos materiais e morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Defende o apelante que as partes ajustaram um empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que o contrato foi pactuado pela parte apelante. Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se a juntada de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID nº 24933630), contendo a impressão digital do consumidor, devidamente a rogo e subscrito por duas testemunhas, contendo no instrumento informações claras sobre as características da operação. De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No aludido pacto, vê-se que existe a impressão digital do autor, sendo assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando com este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ART. 595 DO CC. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN. Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado). J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN. Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. J. 08/05/2018) Pelo exame da avença, conclui-se que não há irregularidade na contratação, tendo a instituição financeira agido em exercício regular de direito. Depura-se, ainda, que, após a apresentação do contrato pela instituição financeira, a postulante sequer impugnou a legitimidade da digital no instrumento contratual, limitando-se a afirmar que, além dos requisitos elencados no art. 595 do CC indispensável que estivesse acompanhado de procuração pública, o que não corresponde à realidade, como alhures motivado. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor ou de ilicitude na contratação, que justifique a pretensão de nulidade do pacto pela via judicial. Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter realizado contrato de cartão de crédito. Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Quanto a tese recursal de que descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito. Face o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento ao apelo. Por fim, observa-se que o juízo de primeiro grau deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais, obrigação que lhe incumbia, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser fixado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Na espécie, tendo o autor sucumbido integralmente no feito, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, com a fixação dos honorários apenas na segunda instância, descabida a majoração dos honorários recursais. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.