Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801281-40.2019.8.20.5116 Polo ativo TANIZIA BANDEIRA CEZAR Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. ADMISSÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para, no mérito, julgá-la desprovida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Tanízia Bandeira Cézar em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que em autos da Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Goianinha julga improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condena a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (Id 24833769), a apelante suscita a nulidade da sentença ante a inobservância ao princípio da não surpresa “de forma que as partes tenham sempre a oportunidade de se manifestar sobre fatos, documentos ou argumentos novos trazidos ao processo.” Diz que não se aplica ao caso o tema 1157 do STF e a Súmula 19 do TJRN. Alega que “No âmbito local, os artigos 102 a 104, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Goianinha/RN, estabelecem que após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença.” Acrescenta que “o servidor aposentado que não tenha usufruído a licença prêmio em atividade, tem direito a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de anular a sentença e, subsidiariamente, reformar julgando procedente o pleito de conversão de licença prêmio em pecúnia. Nas contrarrazões (Id 24834125), aduz o apelado que o autor, não demonstrou, de forma efetiva, a ocorrência do seu direito, temos que outro não deve ser o caminho adotado pelo Judiciário senão, em consonância com a sentença prolatada, a improcedência da demanda, por ausência de provas do direito vindicado. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça (Id 24914130), deixa de opinar no feito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o pretenso direito da parte autora à conversão de licença-prêmio em pecúnia. De início, não deve prosperar o alegado pela parte apelante quanto a inobservância ao princípio da não surpresa, vez que o julgador a quo proferiu a sentença dentro dos limites do pleito autoral e com base nos elementos de prova constante dos autos. Registre-se, ainda, que “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" ( AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito recursal. Para melhor elucidar a situação dos autos, convém transcrever o conteúdo do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: “Art. 19. Os Servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração Direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Nestes termos, existindo servidores públicos que ingressaram nos Quadros de Pessoal da Administração Pública sem atender às formalidades do concurso público, referido dispositivo normativo conferiu-lhes estabilidade, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, com 05 (cinco) anos continuados na atividade pública são considerados estáveis. In casu, como bem observado pelo julgador a quo “a parte autora ingressou no serviço público em 20 de janeiro de 1985, ou seja, em período menor do que os 05 anos anteriores a promulgação da Constituição Federal, entende-se que a ela, sequer, é aplicável a regra estabelecida no art. 19, do ADCT, que prevê a estabilidade no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, não sendo, entretanto efetivo. (...) Não tem direito a efetivação, a não ser que tenha se submetido a concurso público e no caso dos autos, a autora não demonstrou deter nem a estabilidade conferida pelo ADCT 19” (Id 24833767 - Pág. 5). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, firmou o entendimento de que o servidor contratado pela administração pública sem concurso, não possui direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, in verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998). Desta feita, verifica-se que a parte autora não possui a estabilidade excepcional prevista nos termos do art. 19 da ADCT, vez que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, não possuía os 05 (cinco) anos de atividade, bem como não possui os atributos da efetividade, vez que a mesma foi admitida no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso público, não fazendo jus aos mesmos benefícios assegurados aos servidores efetivos, como no caso dos autos a licença-prêmio. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873911-46.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Vale ressaltar, ainda, que conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...)” Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995). Logo, caberia à parte autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar e demonstrar o pretenso direito. Deste modo, considerando que a parte autora não possui o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, vez que inexiste nos autos provas capazes de evidenciar tal direito, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.