SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MOSSORO
Terceiro
J. F. DE MORAIS INDUSTRIA E COMERCIO - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/10/2025, 10:11
Expedição de Certidão.
29/10/2025, 10:10
Juntada de decisão
27/10/2025, 19:17
Recebidos os autos
27/10/2025, 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/03/2025, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 17:04
Conclusos para despacho
12/03/2025, 12:57
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 12:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
12/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/01/2025, 10:09
Conclusos para despacho
22/01/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2024, 16:19
Conclusos para despacho
14/11/2024, 14:34
Documentos
Acórdão
•18/08/2025, 10:02
Despacho
•01/07/2025, 19:32
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 17:04
Conclusos para despacho
12/03/2025, 12:57
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 12:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
12/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/01/2025, 10:09
Conclusos para despacho
22/01/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2024, 16:19
Conclusos para despacho
14/11/2024, 14:34
Expedição de Certidão.
14/11/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 08:07
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2024, 18:14
Conclusos para despacho
05/09/2024, 11:07
Expedição de Certidão.
05/09/2024, 11:07
Juntada de despacho
20/08/2024, 09:19
Recebidos os autos
20/08/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801805-28.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo J. F. DE MORAIS INDUSTRIA E COMERCIO - EPP Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE BAIXA DO CNPJ PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. SITUAÇÃO QUE NÃO É ÓBICE À COBRANÇA DE TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 DA RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE OCORRER PERANTE AO CADASTRO MOBILIÁRIO DO CONTRIBUINTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE QUE SE EVIDENCIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTÓRIO. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID 24799628) que, proferida em Execução Fiscal, julgou extinta a execução proposta por falta de pressuposto válido e regular do processo, procedendo-se ainda ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo, bem como as negativações efetivadas junto ao SERASAJUD e SPC, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais de ID 24799630, a parte apelante, após breve relato dos fatos, informa que a sentença proferida “utilizou-se tão somente de informação contida no endereço eletrônico da Receita Federal para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução”. Destaca que “perante o Município de Mossoró, o cadastro mercantil da empresa recorrida encontra-se regularmente ATIVO, consoante demonstra a documentação anexada”. Aponta que a empresa recorrida encontra-se ativa perante o cadastro mobiliário municipal, não havendo que se falar em empresa inexistente. Destaca que “o novo Código Tributário Municipal (LC 096/2013), ao tratar das obrigações acessórias, manteve o dever do contribuinte de informar ao Fisco Municipal qualquer alteração de dados”. Ressalta que “a responsabilidade pelas informações cadastrais prestadas ao Município quando da sua abertura e seu contínuo funcionamento pertence à empresa executada, tendo a recorrida olvidado em proceder com o cancelamento de suas atividades junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda”. Discorre sobre o fato gerador contínuo, bem como sobre a inexistência de requerimento de cancelamento das atividades da empresa recorrida. Defende que a hipótese em questão “se trata do caso mais frequente de responsabilização pessoal dos sócios, quando eles, descumprindo o procedimento legal para extinção de uma pessoa jurídica, simplesmente “fecham as portas” do estabelecimento empresarial, sem o regular processo de levantamento patrimonial e pagamento aos credores, de acordo com a ordem de preferência dos créditos”. Explica que “no caso dos autos, o corresponsábel que atua como sócio administrador quando da dissolução irregular é solidariamente e pessoalmente responsável pela dívida tributária, objeto da lide”. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 19332439, deixou de se pronunciar no feito em razão da inexistência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de continuidade da execução fiscal quanto ao responsável pela pessoa jurídica. Narram os autos que o Julgador de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido e regular do processo, considerando que a empresa executada foi baixada (ID 19270739), conforme consulta no site da Receita Federal, em data anterior à propositura da presente ação. Compulsando os autos, contudo, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Constata-se que a razão para o Julgador considerar a ausência de pressuposto válido e regular do processo foi a baixa da empresa executada junto à Junta Comercial do Estado (JUCERN). Contudo, tal justificativa não se apresenta suficiente para tal finalidade. Importa transcrever o conteúdo do art. 27, § 6º, da Instrução Normativa nº 1.634/2016, da Receita Federal do Brasil, acerca da Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a saber: Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso: (…) § 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. Nota-se, a partir da tal norma, que a baixa na inscrição do CNPJ junto à JUCERN não implica na inexistência de débitos tributários, uma vez que ainda pode ser lançado e cobrado impostos em nome da pessoa jurídica, bem como constrições e penalidades em razão da falta de recolhimento de tributos. Cumpre asseverar que a extinção da pessoa jurídica deveria se dar perante o Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que não se apresenta suficiente a baixa junto à Junta Comercial do Estado. Assim, pode-se concluir pela capacidade processual da parte apelada, devendo ser dado continuidade ao feito executório. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA NA JUCERN. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801433-16.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, NCPC). INAPTIDÃO DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634, DE 06 de MAIO DE 2016 – RECEITA FEDERAL. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TEM LUGAR NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RN. INOCORRÊNCIA DE DISTRATO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. HIPÓTESE QUE NÃO REFLETE A CONCRETIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, IV, NCPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 2018.003727-7, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, j. 04/06/2019).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito executório em primeira instância. É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801805-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801805-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801805-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801805-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801805-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801805-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
14/05/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 14:24
Decorrido prazo de J. F. DE MORAIS INDUSTRIA E COMERCIO - EPP - CNPJ: 08.287.880/0003-00 (EXECUTADO) em 03/04/2024.