Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806787-22.2017.8.20.5001 Polo ativo ANEC - SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI, DANIELLA VARGAS GARDENGUE DE CASTRO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BOLSAS DE ESTUDO - PROUNI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, em Apelação Cível, julgou improcedente a cobrança de ISSQN sobre bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI. Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a isenção de tributos federais concedida às empresas que aderem ao PROUNI, o que configuraria remuneração indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão padece de omissão, a ser sanada em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O Acórdão embargado apreciou a questão central da controvérsia, qual seja, a incidência ou não de ISSQN sobre bolsas de estudo do PROUNI. Restou consignado no Acórdão que o tributo não pode alcançar valores alheios ao preço do serviço efetivamente cobrado pelo prestador. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A isenção de tributos federais concedida às empresas que aderem ao PROUNI não configura remuneração indireta que autorize a incidência de ISSQN sobre as bolsas de estudo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e improver o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município de Natal, em face do acórdão proferido por esta câmara cível, que por unanimidade de votos julgou provido o apelo interposto em seu desfavor pela ANEC - Sociedade Natalense de Educação e Cultura Ltda, assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ISSQN. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE INCIDÊNCIA DO ISS. O TRIBUTO NÃO PODE ALCANÇAR VALORES ALHEIOS AO PREÇO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE COBRADO PELO PRESTADOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais, o embargante argumenta que o acórdão é omisso, por não ter se manifestado sobre o argumento da remuneração indireta recebida pela instituição de ensino em decorrência da isenção de tributos federais concedida às empresas que aderem ao PROUNI. Sustenta que a isenção de tributos federais configura uma forma de remuneração indireta pelos serviços prestados, o que afasta a alegação de gratuidade e torna devido o ISS sobre o valor total do serviço. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento da insurgência ao ID 27036303. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que inexistem os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão, inadmitida na espécie. Não obstante a presente insurgência alegar omissão na análise de questões, vê-se que o feito foi resolvido sem a necessidade de adentrar em todas as nuances trazidas a debate. Isso porque, como restou aclarado no julgado embargado, a bolsa de estudo, seja parcial ou integral, é tida como um desconto incondicionado, porquanto não demanda a prática de qualquer ato subsequente ao da contratação do serviço para fins de fruição do benefício. Com efeito, no caso das bolsas do PROUNI, diferentemente do que ocorre com os descontos condicionados, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISSQN sobre o valor não recebido pelo prestador do serviço. Nesse viés, o acórdão assentou que diferente do entendimento exarado pelo magistrado singular, as isenções de tributos federais previstos na Lei no 11.096/2005, não configuram contrapartida ao oferecimento das bolsas de estudo pelo referido Programa Universidade para Todos – PROUNI. Senão vejamos: “Nesse pórtico, a insurgência repousa sobre o entendimento do magistrado sentenciante de que os descontos concedidos aos alunos beneficiários do PROUNI teriam caráter condicional, de modo que as isenções de tributos federais previstos na Lei no 11.096/2005, configurariam contrapartida ao oferecimento das bolsas de estudo pelo referido Programa Universidade para Todos – PROUNI. Com efeito, faz-se imperioso verificar se os descontos concedidos aos alunos pela ANEC por meio do PROUNI devem ou não integrar o preço do serviço para fins de composição do valor devido a título de ISSQN. Diga-se que, via de regra, as legislações regentes do ISS não autorizam deduções sobre o preço do serviço dos descontos e abatimentos dados ao tomador sob alguma condição, ou seja, aqueles ofertados ao cliente sob alguma condição futura e incerta. Por lado outro, os descontos incondicionais são aqueles em que o prestador oferece o desconto no momento da prestação ou contratação dos serviços. Nessa perspectiva, a bolsa de estudo, seja parcial ou integral, é tida como um desconto incondicionado, porquanto não demanda a prática de qualquer ato subsequente ao da contratação do serviço para fins de fruição do benefício. Nesse viés, vê-se que assiste razão à parte recorrente quanto às bolsas de estudo concedidas através do PROUNI, eis que os descontos nas mensalidades são oferecidos no momento da contratação, com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais. Outrossim, mesmo na hipótese de a bolsa concedida pelo PROUNI vir a ser cancelada posteriormente à contratação do serviço educacional tem-se que os descontos já obtidos anteriormente não serão objeto de cobrança, de modo que apenas as mensalidades vindouras serão alvo de acréscimo. Logo, no caso das bolsas pelo aludido programa, diferentemente do que ocorre com os descontos condicionados, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISSQN sobre o valor não recebido pelo prestador do serviço. Afinal, a base de cálculo do imposto deve ter correlação com todos os elementos que compõem o preço do serviço efetivamente prestado pela ANEC, ou seja, com a remuneração do prestador do serviço. A corroborar segue colação jurisprudencial, verbis: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVA. OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída a esta Corte, conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado, com relação aos requisitos de validade da CDA, envolveria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do art. 113, § 2º, do CTN, faltando-lhe, pois, o requisito do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. "Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS." (MARTINS, Sérgio Pinto, "Manual do Imposto sobre Serviços", 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 82 e 83). 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer que os descontos incondicionados concedidos em nota fiscal não integram a base de cálculo do ISS. (REsp 1015165/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009) – grifei. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. INCONDICIONADO. 1. Segundo o artigo 9º do DL 406⁄68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2. Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4. O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1412951⁄PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 07⁄02⁄2014) – grifei. Com efeito, a prestação do serviço e a sua consequente remuneração fazem parte da natureza intrínseca do ISS. Assim sendo, na prestação de serviços educacionais, o fato gerador do ISS emerge quando o prestador de serviço recebe pela execução do serviço efetivamente prestado. Por consectário, caso o serviço seja executado com oferta de bolsa de estudo total, o seu preço (base de cálculo) será igual a zero. Por outro viés, se a bolsa concedida for parcial, deverá incidir o imposto em questão sobre o que fora efetivamente pago pelo aluno beneficiário da bolsa. Observe-se que a situação em comento não corresponde à hipótese de isenção heterônoma, já que União não concede isenção sobre o ISS, mas sim uma redução no preço do serviço, em razão das bolsas de estudos disciplinadas na legislação federal. Assim, como dito
trata-se de descontos incondicionados, sendo imperiosa a redução da base de cálculo do ISS para as bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI. Forte nessas razões, merece reparo a sentença impugnada apenas no tocante à análise dos descontos concedidos em razão da adesão ao PROUNI que, por se tratarem de descontos incondicionados, não compõem a base de cálculo do ISSQN. Na mesma toada, revela-se incabível a incidência de ISS sobre valores correspondentes às situações de trancamento, abandono ou transferência, porquanto a tributação do ISS não pode incidir sobre valores que não foram percebidos pela entidade educacional.” Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação da parte insurgente e rediscutir a matéria. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.