Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821363-83.2018.8.20.5001 Polo ativo MARIA LINDALVA DA SILVA Advogado(s): SIMONE GUIMARAES DA PENHA SILVA, ANGELA MARIA BRITO MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (2004) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE (2018). INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Lindalva da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal -RN que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO” nº 0821363-83.2018.8.20.5001, por si ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outro, julgou improcedente o pleito inicial, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 24858191): “Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, visto que reconheço a prescrição do fundo de direito. Ainda, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todavia, a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 24858196), a insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “O direito pleiteado é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente pelo pagamento da nova prestação salarial eventualmente eivada de ilegalidade, pois, como correta a conclusão de que nas relações de trato sucessivo a prescrição do direito pessoal contra a Fazenda Pública, não atinge, por óbvio, o fundo de direito”; ii) “(...) a Autora ingressou com processo Administrativo no ano de 2004, em busca de sua aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e demais direitos violados, cópia do processo nº 94257/2004 em apenso, e, no entanto, até a presente data o processo não foi julgado e transitado em julgado, não exaurindo os atos que o ente público deveria praticar, nem tem qualquer previsão para tanto, conforme podemos extrair do Despacho da Presidência do IPERN no processo de nº 8640/2015-5, findando este sobrestado ao processo anterior, processo nº 94257/2004”; iii) “Destaque-se que no concernente ao pagamento de prestação salarial o entendimento para efeitos de contagem do prazo prescricional, é que por se tratar de natureza sucessiva das prestações salariais, implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte”; iv) “Além do mais, o direito pleiteado é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente pelo pagamento da nova prestação salarial eventualmente eivada de ilegalidade, pois, como correta a conclusão de que nas relações de trato sucessivo a prescrição do direito pessoal contra a Fazenda Pública, não atinge, por óbvio, o fundo de direito”; v) “Assim, não há o que falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, inexistindo motivos para que esta demanda seja negada quanto a este ponto, tendo em vista a aplicação do decreto acima transcrito, bem como das súmulas 85 do STJ e 443 do STF”; e vi) Devido à inércia do Estado com relação à apreciação dos requerimentos administrativos formulados, o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposição do artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32. Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando o decisum a quo, julgar totalmente procedentes os pleitos inaugurais. Sem contrarrazões (Id nº 24858199). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. A controvérsia se limita a investigar se o magistrado de primeira instância agiu corretamente ao reconhecer a prescrição do direito reclamado e, como resultado, ao extinguir o processo com resolução meritória. Na espécie, constata-se que a recorrente, após ingressar na inatividade, busca a condenação dos demandados ao pagamento dos valores correspondentes ao desvio de função e seus reflexos, além do enquadramento de acordo a LCE 322/2006 e LCE nº 511/2014, garantindo que passe a receber de forma integral a GAE – Gratificação de Atividades Estadual, acrescidos de juros e correção monetária. No entanto, sem razão. Essa premissa decorre do fato de que, ao analisar toda a documentação presente no caderno processual, verifica-se que a questão em discussão está efetivamente sujeita ao instituto da prescrição. Aliás, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto 20.910-32). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). (texto Original sem destaques). Dessa forma, considerando que a ação trata de enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado, as Súmulas nº 85 do STJ e 443 do STF não são aplicáveis, pois, conforme citado nos julgados acima, a aposentação é um ato único com efeitos concretos. Reportando-se ao caso específico, observa-se que a demandante foi aposentada em 30/08/2004 (Id nº 24857990) e a ação foi ajuizada em 30/05/2018 (Id nº 24857972), evidenciando-se que ocorreu a prescrição do direito em questão, uma vez que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre os eventos mencionados. Quanto à alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso devido à falta de resposta da Administração aos processos administrativos (8640/2015-5 e 94257/2004) solicitados pela ex-servidora, esta tese não encontra respaldo no ordenamento vigente. É que, além da falta de comprovação desses argumentos, verifica-se que tais processos não atenderiam aos requisitos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32[1], uma vez que não foram observados os critérios descritos no art. 5º, como segue: Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Adicionalmente, não se pode ignorar que a matéria discutida diz respeito ao reenquadramento funcional, tendo como referência a Lei Complementar nº 322/2006. Logo, mesmo considerando essa circunstância, nota-se que a pretensão de modificar esse reposicionamento também foi prejudicada pela prescrição já em 2011. Sendo assim, não há margem para dúvidas quanto à fluência do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto nº 20.910/32, a saber: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com base no mesmo juízo crítico, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara Cível, é iterativa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J". ALEGAÇÃO PELOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (Remessa Necessária n° 2016.004768-1, Órgão Julgador, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 20/06/2017). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO PARA NÍVEL IV, CLASSE J. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA. ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (JANEIRO DE 2008) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (MAIO DE 2016). PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). (Remessa Necessária n° 2017.009682-1, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, Julgamento: 01/11/2018). (realces aditados). Em linhas gerais, estando o veredicto hostilizado em harmônica com a legislação de regência e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Em virtude do insucesso recursal, majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor estipulado na sentença, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária à demandante (art. 85, §11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), 17 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.