Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101189-85.2017.8.20.0133.
Requerente: MARIA DE FATIMA DA COSTA HONORATO
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA HONORATO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando cobrança indevida em sua aposentadoria. Afirmou que desconhece o desconto mensal no valor de R$16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos), relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 865233810, contratado em 5/3/2016. Por essa razão, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Citada, a parte demandada ofereceu contestação – Id 71478709, alegando, em suma, ausência de interesse de agir, ao argumento de os débitos não terem sido questionados administrativamente e pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo foi feita regularmente, e que os valores foram disponibilizados para a demandante. Aduziu que não existe prova do dano e por não ser possível a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos e contrato – ID 74419521. Juntou contrato – id 171478709, págs. 21-26. Impugnação à contestação – id 75070987. O feito foi sentenciado (id 71478711) e, posteriormente, o julgamento foi anulado – id 80920378. Laudo pericial grafotécnico acostado ao id 127205895, sobre o qual se manifestou a parte autora (id 129083354). Ato contínuo, o requerido anexou aos autos parecer técnico ao laudo pericial e pugnou pela improcedência da lide (id 130009176). É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo. Ainda, embora refute a gratuidade de justiça concedida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas acerca da suposta razoável condição financeira da requerida, pelo que suas alegações não merecem acolhimento. Ultrapassadas essas questões, passo à análise meritória. Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC). O cerne da lide está em verificar se houve ou não prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora. Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente. Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial. Isso por que o laudo de exame grafotécnico de id 127205895 concluiu que as assinaturas não partiram do punho escritor da parte autora. Em situações desta natureza, este juízo tem assentado o posicionamento convergente com os tribunais brasileiros no sentido de reconhecer o Laudo Pericial como prova hábil e eficaz a provar a contratação de um dado serviço objeto de questionamento na via judicial. Nestes exatos termos, transcrevo as conclusões do expert no laudo pericial: Conforme demonstrado no corpo do laudo, nenhuma das assinaturas questionadas foi exarada pela parte autora. Todas foram construídas e falsificadas por meio de imitação servil. Este juízo possui posicionamento assentado no entendimento de que o Laudo Pericial é prova hábil a comprovar a inexistência de relação jurídica pactuada entre os litigantes, fato este que culmina com a responsabilidade da empresa ré pelos danos provenientes da má prestação do serviço bancário, surgindo o dever de reparar todos os danos causados ao consumidor. Ademais, os extratos de consignados anexos ao Id 71478709 p. 23, comprovam que o banco demandado realizou a consignação dos descontos mensais de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos) nos benefícios da autora, desfalques que iniciaram-se na data de 5/3/2016, e cessaram no mês de março de 2022. Desta feita, é devida a restituição destes valores dada a constatação de inexistência da relação jurídica ora impugnada, restituição que deve ocorrer em dobro, uma vez que consiste em cobrança indevida, nos termos do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, conclui-se que a apuração do quantum deve ser remetida para sede do cumprimento de sentença nos termos ora explanados. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais. Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré. Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, impera analisar o pedido de restituição formulado pelo contestante que afirma ter o autor recebido o crédito proveniente do empréstimo objeto deste litígio, outrora, não instruiu o pleito com provas concretas da transferência de numerário que alega ter efetuado para a conta do consumidor. De mais a mais, destaco que o valor do suposto crédito efetuado nas contas da autora perfazem a importância de R$ 567,10 (quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos), entretanto, os documentos costados pela parte ré ao id 71478709, pgs. 20-38 não comprovam o crédito de tais valores. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 865233810 e determinar ao banco demandado que cesse os descontos indevidos, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes; b) condenar o demandado a restituir em dobro todas as quantias descontadas na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato supra, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do pagamento, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença mediante a apresentação de prova dos descontos; c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pela SELIC, com termos iniciais a partir dessa sentença; Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. TANGARÁ/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)