Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801912-95.2014.8.20.0124 Polo ativo IVAN MORAES Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ESSENCIAL À GRADUAÇÃO DA LESÃO. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO COMPARECEU À PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS. ADVOGADO IGUALMENTE INTIMADO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEVE SER COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, QUE DETERMINA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por IVAN MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 26133894), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0801912-95.2014.8.20.0124, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC). Em suas razões recursais (Id. 26133901), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para realização de perícia médica, dando-se continuidade com a instrução processual do feito, com a intimação pessoal do autor acerca do ato processual referido, pois se trata de ato personalíssimo. Em sede de contrarrazões (Id. 26133904), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, por fim, pugnou pelo seu desprovimento. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 14ª Procuradora de Justiça, Dra. SAYONARA CAFÉ DE MELO, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 26172079). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o cerne meritório cinge-se em examinar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de indenização relativa ao seguro DPVAT decorrente de suposto acidente de trânsito, uma vez que o autor, ora apelante, não compareceu à perícia designada. Alega o apelante que a perícia médica é ato personalíssimo e que prescinde de intimação pessoal da parte, o que defende não ter ocorrido na espécie. Contudo, sem razão o apelante. De fato, não se discute aqui o caráter personalíssimo da perícia médica, e que a intimação para tal ato deva ocorrer de forma pessoal. Com efeito, para a comprovação do direito a que o Autor alega fazer jus, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, todavia, resta devidamente comprovado nos autos que foi remetida carta pessoal, via correios, para o endereço do autor, entretanto, a carta registrada retornou, além de ter sido o seu advogado intimado da perícia designada, via Pje. Em verdade, o que se observa do cotejo dos presentes autos, é que desde o início do feito em 2014, há vários atos de intimação destinados à parte autora e devolvidos sem o devido cumprimento, em razão de problemas com seu endereço, seja por informações incompletas, seja por ter se mudado, não tendo o autor durante os anos de tramitação do feito se preocupado em manter atualizado seu endereço perante o juízo a fim de contribuir com a celeridade processual, devendo, por esta razão, ser considerada válida a intimação remetida ao seu endereço. Registre-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.” Ademais, cumpre destacar que em seu recurso o Autor sequer esclareceu porque não manteve atualizado seu endereço residencial, limitando-se a defender que não foi intimado pessoalmente para o ato personalíssimo, prejudicando, assim, seu direito com sua própria desídia. Desta feita, resta evidente que a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, inexistindo nos autos elementos suficientes a comprovar que o Autor, ora recorrente, possui sequelas permanentes que ensejam indenização do Seguro DPVAT, não havendo razão para anular a sentença, eis que a intimação personalíssima para o ato pericial foi respeitada, além, como já dito, da intimação via sistema do seu advogado. Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado pelo Douto Juízo a quo em sua respeitável sentença, conforme trecho a seguir transcrito: “Ressalto que, apesar de haver sido determinada a realização de perícia judicial, a parte autora, após não ter sido localizada pelo seu causídico (ID Num. 81860833), também não foi encontrada para ser intimada no endereço por ela informado nos autos, nem por Carta com Aviso de Recebimento (ID Num. 90816338) nem por Oficial de Justiça (ID Num. 111269521), sendo, portanto, considerada válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. A propósito, destaco: EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO COMPARECE À PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS. ADVOGADO TAMBÉM INTIMADO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEVE SER COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, QUE DETERMINA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.” Logo, a teor do disposto no artigo acima, presume-se válida a intimação realizada nos autos.- É obrigação da parte autora fazer a prova do acidente e do nexo causal entre este e a sua invalidez permanente, seja total ou parcial, havendo preclusão da prova pericial quando, intimada pessoalmente para a realização do ato, a parte interessada permanece inerte. - grifos acrescidos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809411-20.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) EMENTA:CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO COMPARECE À PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS. ADVOGADO TAMBÉM INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO ENDEREÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEVE SER COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, QUE DETERMINA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." Logo, a teor do disposto no artigo acima, presume-se válida a intimação realizada nos autos.- É obrigação da parte autora fazer a prova do acidente e do nexo causal entre este e a sua invalidez permanente, seja total ou parcial, havendo preclusão da prova pericial quando, intimada pessoalmente para a realização do ato, a parte interessada permanece inerte. - grifos acrescidos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0833726-39.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2020, PUBLICADO em 28/05/2020) Evidentemente, se a autora não compareceu à perícia, deixou de comprovar a debilidade permanente para fins do pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, referente ao seguro DPVAT.” Com efeito, a prova da condição de invalidez permanente causada por acidente de trânsito é requisito necessário para ensejar o pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Nesse sentido, destaco julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. PROVA NÃO REALIZADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0804278-10.2020.8.20.5100, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022) (Grifos acrescidos). EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO COMPARECE À PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA PERICIAL AGENDADA, MAS NÃO REALIZADA POR CULPA DO DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEVE SER COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, QUE DETERMINA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800806-06.2011.8.20.0124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (Grifos acrescidos). Assim, diante da preclusão da prova pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista que, na esfera judicial, a perícia se faz essencial ao deslinde da questão. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.