Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802161-41.2023.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujas partes estão devidamente qualificadas. Tentada a citação da executada, todas as diligências, até então, restaram infrutíferas. A parte exequente atravessou petição na qual requereu o arresto online, via SISBAJUD, do valor do débito exequendo. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que até a presente data não fora efetivada a citação do executado. Nada obstante, nessa fase processual, é possível a utilização do arresto nos moldes do artigo 830 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado. Há de se salientar que a penhora e/ou arresto de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as constrições, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar de todos os meios legais possíveis para se alcançar tal mister. Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas dos executados, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830 do CPC. O mesmo podendo se dizer acerca do impedimento de alienação via sistema RENAJUD. Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 5.552,74 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) nas contas da executada. Ato contínuo, em não sendo encontrados valores em contas do executado passíveis de arresto, determino, de ofício, que se proceda com a pesquisa de bens (veículos) de sua propriedade via sistema RENAJUD, procedendo-se, em seguida com o respectivo impedimento de transferência. Após o resultado das pesquisas nos sistemas judiciais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)