Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REDSON PONTES DA SILVA Requerido(a): EDVALDO DANTAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0104634-10.2017.8.20.0102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por REDSON PONTES DA SILVA em face de EDVALDO DANTAS DA SILVA. O requerente pugnou pela extinção do feito, em razão do falecimento do interditando. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida. Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso. A presente ação perdeu o seu objeto, tendo em vista o falecimento da parte interditanda, informação esta que foi confirmada mediante consulta à situação cadastral do CPF desta no sítio eletrônico da Receita Federal, consoante comprovante anexo. Falecido o interditando, não há mais interesse em se continuar com o processo que visa a sua interdição, restando evidenciada a perda superveniente do objeto da ação.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Determino o cancelamento da perícia agendada para dia 16 de maio de 2024, às 14h. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito