Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES
APELADO: HAIRTON ANTÔNIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADA: NATÁLIA GOMES DE VASCONCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato de refinanciamento supostamente firmado entre as partes, determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e condenou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar se a alegação de conexão e litispendência pode ser conhecida, considerando a ausência de fundamentação nas razões recursais; (ii) constatar se houve a formalização válida do contrato de refinanciamento alegado pelo Banco BMG; e (iii) determinar se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está condicionada à comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de conexão e litispendência, o recorrente não desenvolveu qualquer argumentação ou fundamentação específica nas razões recursais, limitando-se a abordar o mérito da sentença. Em razão da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, torna-se inviável o conhecimento da matéria em sede recursal. 4. O banco apelante não comprova a existência e validade do contrato de refinanciamento, deixando de apresentar documentos assinados ou outras provas que demonstrem a anuência do apelado à contratação. 5. A ficha de refinanciamento apresentada, sem assinatura da parte apelada, é insuficiente para validar a relação jurídica, e os extratos bancários reforçam a inexistência de repasse de valores ao recorrido. 6. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por defeitos na prestação de serviços, cabendo ao banco o ônus de comprovar a regularidade do contrato, o que não foi feito nos autos. 7. A cobrança indevida no benefício previdenciário do apelado, realizada de forma continuada, configura vício grave na prestação do serviço e violação ao dever de cuidado, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Não há demonstração de engano justificável que impeça a devolução em dobro, sendo a penalidade aplicada de forma legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Alegações de conexão e litispendência não fundamentadas nas razões recursais não podem ser conhecidas em sede recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 2. A ausência de comprovação da existência e validade do contrato de refinanciamento invalida os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, salvo comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, III. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800164-47.2019.8.20.5105 Polo ativo BANCO BMG S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, ROMERO MARANHAO MENDES, CINTHIA LIMA BRETAS, EDGAR LINS CAVALCANTI SOBRINHO, LUIZ HENRIQUE ALVES GOMES Polo passivo HAIRTON ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): NATALIA GOMES DE VASCONCELOS, MARIANA LIMA RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800164-47.2019.8.20.5105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de medida liminar (processo nº 0800164-47.2019.8.20.5105), ajuizada por HAIRTON ANTÔNIO SANTOS DO NASCIMENTO, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial (Id 26646203). A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de refinanciamento supostamente firmado entre as partes, determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, e condenou a instituição bancária apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Em suas razões recursais, o Banco BMG sustentou a validade do contrato de refinanciamento questionado, alegando que foi regularmente firmado com o pleno conhecimento do recorrido e que a operação visou regularizar pagamentos em atraso. Reiterou que os descontos realizados eram legítimos e argumentou que a devolução em dobro seria indevida por ausência de má-fé, sendo cabível, no máximo, a restituição simples dos valores descontados (Id 26646211). Ao final, o apelante pleiteou a reforma integral da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação à devolução em dobro e a redução dos efeitos condenatórios. Em contrarrazões, o apelado afirmou que o contrato de refinanciamento é inexistente e que o Banco BMG não apresentou qualquer prova que validasse a relação jurídica. Argumentou que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos e que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, incluindo a devolução em dobro, dada a falha grave na prestação de serviços pela instituição financeira (Id 26646215). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em casos similares, já consignou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, com o recolhimento do preparo recursal (Id 26646212). Quanto ao pedido de acolhimento de matéria preliminar referente à conexão e litispendência, observo que, embora tais questões tenham sido alegadas em primeiro grau, o recorrente deixou de mencioná-las ou fundamentá-las no corpo de suas razões de apelação. Não há qualquer referência direta ou desenvolvimento argumentativo sobre a existência de outra ação conexa ou com identidade de causa de pedir e pedido, limitando-se o recurso a abordar questões relacionadas ao mérito da decisão proferida. Nesse contexto, considerando a ausência de insurgência expressa e fundamentada nas razões recursais, torna-se inviável a apreciação dessas matérias em sede recursal, porquanto não foram objeto de impugnação específica, nos termos exigidos pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, o ponto central do presente recurso reside na existência e validade do contrato de refinanciamento supostamente firmado entre as partes em 03 de novembro de 2014, dois meses após a quitação do contrato original. O apelante argumenta que o refinanciamento foi realizado com autorização do recorrido, mas deixou de apresentar documentos assinados ou qualquer outra prova que demonstrasse a anuência do apelado para a contratação. Os extratos bancários apresentados pela parte apelada evidenciam que não houve repasse do valor referente ao contrato de refinanciamento, reforçando a alegação de que ele é inexistente. Além disso, a ficha de refinanciamento anexada pelo banco, sem assinatura do recorrido, não é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Neste caso, caberia ao banco demonstrar a legitimidade do contrato e a anuência do recorrido, o que não foi feito. A ausência de documentos idôneos e assinados que validem a contratação caracteriza evidente falha na prestação de serviços. A cobrança indevida realizada de forma continuada no benefício previdenciário da parte apelada configura vício grave, violando o dever de cuidado e zelo esperado de uma instituição financeira. Por conseguinte, os descontos realizados são indevidos e ensejam a repetição em dobro dos valores descontados, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos. O banco não apresentou justificativa plausível para os descontos, nem evidenciou qualquer tentativa de regularizar a situação antes do ajuizamento da ação, o que reforça a aplicação da penalidade prevista. Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Majora-se os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura da sentença. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.