Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800209-67.2023.8.20.5119 Partes: GILLIARDE GOMES DA SILVA x NOTÁRIO DO 2º SERVIÇOS NOTARIAL REGISTRAL LAJES SENTENÇA GILLIARDE GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE MUDANÇA DE NOME EM REGISTRO PÓS AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO, sob a seguinte alegação: “durante a celebração do divórcio, foi feita a opção pela manutenção do nome de casado. Contudo, arrependido da decisão tomada e desejoso de romper qualquer vínculo remanescente com aquele matrimônio, o requerente vem RENUNCIAR ao sobrenome de sua ex-esposa, constando o seu nome de solteiro, qual seja GILLIARDE GOMES DA SILVA”. Ao final, pugnou pela mudança de nome no registro civil, que seja determinada a expedição de mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que o Oficial de Registro Civil faça a devida mudança, constando se nome de solteiro, qual seja GILLIARDE GOMES DA SILVA. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito - id 103354744). É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Conheço diretamente da pretensão, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto o feito prescinde de dilação probatória, bastando, para o convencimento deste Juízo, a documentação acostada aos autos. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 estabelece que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juízo ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Ao que consta da inicial, o requerente pretende mudar seu registro civil, fazendo constar, no lugar de GILLIARDE GOMES DA SILVA COSTA, seu nome de solteiro, GILLIARDE GOMES DA SILVA. A prova documental carreada aos autos, impõe o deferimento do pedido, principalmente após restar evidenciado que a retificação ora pretendida não afetará direito de terceiros, nem mesmo existe proibição legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para fazer constar seu nome de solteiro “GILLIARDE GOMES DA SILVA”. A presente decisão servirá como mandado de retificação, a ser cumprido pelo delegatário do Cartório de Registro Civil competente. Faça-se constar que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Sem custas. Sem honorários, por não ter havido litígio. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)