Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA GUEDES DE MELO Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0805527-28.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA GUEDES DE MELO em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca Apreensão com Pedido Liminar nº 0802775-37.2024.8.20.5124, intentada pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento deferiu a liminar buscada nos seguintes termos (ID 24634168): “A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da devedora para efeitos de constituição em mora (ID 115474216), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato, tanto que foi devidamente recebida. (...) Posto isso, concedo liminarmente e a busca e apreensão do bem inaudita altera parte alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem”. Aduz a Agravante, em síntese, que (id 24634164): a) o contrato é eivado de nulidades, uma vez que já é consolidado o entendimento jurisprudencial, sobretudo por precedentes do STJ a partir do julgamento do REsp 1692259/SC, de que a capitalização de juros em periodicidade diária sem a expressa pactuação da taxa de juros é abusiva e apta a descaracterizar a mora, uma vez comprovada abusividade de encargos no período de normalidade contratual; b) “o debate estabelecido no presente agravo é sobre a legalidade da capitalização diária de juros, SEM ESPECIFICAR O PERCENTUAL DE JUROS, que está sendo exigida no contrato objeto da lide. Não se questiona a taxa de juros mensal, sua capitalização (anatocismo). O DISCUTIDO É A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO! NÃO SE QUESTIONA ANATOCISMO, TAXA MÉDIA, AÇÃO REVISIONAL. Logo, torna descaracterizada a mora, pois abusiva a cláusula genérica”; c) “no contrato em questão, especificamente na cláusula M, houve a estipulação da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem qualquer previsão de valor referente à taxa diária, constando no contrato apenas informação a respeito das taxas de juros remuneratórios mensal e anual.”; d) “ficou supostamente inadimplente com as parcelas contratuais, mas que há abusividade, haja vista a não especificação da taxa de juros remuneratório cobrada ao dia, conforme cláusula acima informada faz-se imprescindível o afastamento da mora (RESP 1.061.530), com consequente revogação da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo”. Por fim, requer o efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a expedição de mandado de restituição do veículo pelo juízo a quo, aplicando-se multa em caso de não cumprimento pela parte Agravada. É o que importa relatar. Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. De acordo com a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Na espécie, a recorrente sustenta que “o debate estabelecido no presente agravo é sobre a legalidade da capitalização diária de juros, SEM ESPECIFICAR O PERCENTUAL DE JUROS, que está sendo exigida no contrato objeto da lide. Não se questiona a taxa de juros mensal, sua capitalização (anatocismo). O DISCUTIDO É A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO! NÃO SE QUESTIONA ANATOCISMO, TAXA MÉDIA, AÇÃO REVISIONAL. Logo, torna descaracterizada a mora, pois abusiva a cláusula genérica.” Acerca da temática, ressalte-se que o magistrado de primeiro grau destacou de não existe ação revisional no caso em apreço, não existindo pronunciamento expresso sobre a capitalização diária de juros e, a consequente mora, o que acarretaria neste caso em supressão de instância. Decerto, para a efetivação da busca e apreensão basta apenas a comprovação que o devedor está em mora, devendo ser está feita na forma prevista em lei, nos termos do que dispõe o Decreto lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14, verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá er comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do título, a critério do credor.” Portanto, na espécie, como exposto na decisão atacada, a recorrente foi devidamente notificada, de forma que entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição