Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0010200-90.2012.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo CELIA ALVES FILGUEIRA DE MORAIS Advogado(s): JULIETE DAS DORES DE ARAUJO EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA LEF C/C ART. 803, I DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO NO CURSO DA DEMANDA. JUNTADA DO ESPELHO DE PARCELAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS ENVOLVENDO A MESMA PARTE EXECUTADA. INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE A CADA DÉBITO. ATO QUE NÃO REPRESENTA INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE VALORES NA CDA ORIGINÁRIA DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que extinguiu o feito (art. 1º da LEF c/c art. 803, I do CPC). Alegou que: a) ajuizou Execução Fiscal em face da parte executada, cujo crédito tributário à época do ajuizamento era de R$ 947,42; b) não procede a afirmação de que foram acrescentados valores à execução, muito menos Certidões de Dívida Ativa – CDA´s; c) o sistema adotado pela Secretaria da Fazenda Municipal (SIAT) emite um extrato de cada contribuinte, pelo qual se pode verificar a totalidade dos débitos existentes (e consequentemente, todas as CDA’s existentes em nome do mesmo), motivo pelo qual o Município exequente indica em sua petição apenas o valor referente à CDA do processo judicial; d) a discriminação do crédito tributário em questão foi devidamente realizada por meio da Certidão de Dívida Ativa - CDA, título executivo extrajudicial, único documento capaz de instruir a petição inicial da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80); e) a única CDA que aparelha a presente execução é a acostada à inicial quando do ajuizamento desta, qual seja, a de nº 070.102.02534.8 relacionada aos exercícios de 2010 e 2011; f) não há formato único e/ou específico definido em lei que imponha ou restrinja as informações a constarem nos extratos de débito; g) a dívida não foi devidamente quitada, conforme demonstra o extrato ao final anexado, devendo a execução prosseguir até o adimplemento do valor devido. Ao final, pediu a reforma da sentença para prosseguimento da execução. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id. 22236263). O Ministério Público declinou de intervir (id. 23373115). O Município de Mossoró ingressou com a ação de execução fiscal do valor de R$ 947,42. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução é a de nº 070.102.02534.8, correspondente a IPTU + Taxas, referente aos exercícios de 2010 e 2011. A parte exequente anexou o espelho de débitos originais da parte executada, que foram objeto de parcelamento, e requereu a suspensão do feito (id. 22236223). O juiz entendeu que, ao proceder à atualização da dívida fiscal, objeto da CDA que instruiu a inicial, a parte exequente incluiu valores que não constavam originariamente na ação de cobrança judicial (id. 22236243 e 22236249). O que ocorreu, em verdade, foi o seguinte: ao pedir a suspensão do feito por parcelamento, o Município de Mossoró anexou espelho de parcelamento dos débitos da Sra. Célia Alves Filgueira de Morais, incluindo o débito da presente ação fiscal. Tal proceder não enseja, automaticamente, em inclusão de valores na presente execução fiscal, até porque o documento que embasa a execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa e não o espelho de parcelamento. O espelho de parcelamento do débito foi anexado ao processo apenas para demonstrar que a parte executada realizou o acordo acerca do débito desta execução fiscal e de outros débitos ainda existentes, não ensejando inovação ou inclusão de valores na certidão de dívida ativa que lastreia a presente execução. Cito precedentes desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI DO CTN. JUNTADA DE ESPELHO DE PARCELAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS ENVOLVENDO O MESMO EXECUTADO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE A CADA PARCELAMENTO. ATO QUE NÃO REPRESENTA INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE VALORES NA CDA ORIGINÁRIA DESTA EXECUÇÃO, MAS APENAS A AGLUTINAÇÃO DOS PARCELAMENTOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O documento que embasa a execução é a certidão de dívida ativa e não o espelho de parcelamento do débito. Este último somente foi anexado ao processo para demonstrar que o executado realizou o parcelamento do débito desta execução fiscal e de outras e, em virtude disso, todas as ações deveriam ficar suspensas. - O espelho de parcelamento indica o número de cada certidão de dívida alcançada pelo parcelamento e não enseja inovação ou inclusão de valores na certidão de dívida ativa que lastreia a execução. - O espelho de parcelamento não substituiu a certidão de dívida ativa, não é o título que está sendo executado, não representa a inclusão de valores não constantes na certidão de dívida ativa que embasa a execução e foi anexado apenas para informar, de forma unificada, os processos em que a COMBEL é executada e em que estavam sendo objeto do parcelamento, tendo discriminado o número de cada CDA correspondente, o que reforça que não se objetivou incluir valores que não constavam originariamente na ação de cobrança judicial. (TJRN, agravo de instrumento nº 0802879-12.2023.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. em 24/05/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE VERTIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS DO EXECUTADO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCLUSÃO DA CDA OBJETO DESTA LIDE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO EXECUTADO. CONTINUIDADE DO RITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC nº 0817856-95.2015.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. em 05/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o apelo e determino retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de suspensão do feito de id. 22236251. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.