Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Hunaway Albuquerque Galvão de Souza e Outro. Advogados: Dr. Alcimar Antônio de Souza e Outro.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível 0808382-66.2016.8.20.5106.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hunaway Albuquerque Galvão de Souza e Edilson Fernandes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Civil Pública interposta em pelo Ministério Público, julgou procedente a pretensão inicial para declarar, incidenter tantum, a não recepção da Lei Municipal nº 264/86, do Decreto nº 509/86 da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN e da Resolução nº 03/86 da Câmara Municipal de Mossoró/RN, e, via de consequência, decretar a nulidade todos os atos administrativos que, com base nas mencionadas normas, efetivaram os demandados, ressaltando a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 1241/RN quanto aos servidores que já estejam aposentados na data da publicação do decisum, bem como aqueles que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria naquela data. Aduzem os apelantes em suas razões que a sentença proferida deve ser reformada, tendo em vista que já se encontravam aposentados à época da prolação do decisum. Advertem que o STF já decidiu pela legalidade das contratações dos servidores públicos realizadas entre 06/10/1983 a 04/10/1988 e que o Judiciário não pode exercer o controle de constitucionalidade de leis municipais face à Constituição Federal. Com base nessas premissas, requereram o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimado o Ministério Público apresentou contrarrazões onde defendeu o não conhecimento do recurso, o que foi corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça (Ids 24717273 e 24790976). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público quanto à falta de interesse, em razão da ausência de sucumbência dos apelantes para recorrer. É que conforme exposto, na sentença de Primeiro Grau restou ressalvada a situação jurídica dos servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria, situação esta em que estão enquadrados os apelantes, conforme documentos de Ids 24717247, página 2576. Ora, tendo a sentença excepcionado os apelantes, indubitável concluir que estes não foram atingidos pela decisão proferida e, por ser assim, o recurso pelo mesmos manejado não lhes traz qualquer utilidade. Nessa linha de entendimento: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - INTERESSE RECURSAL AUSENTE - NÃO CONHECER DO RECURSO. - O interesse recursal está vinculado à necessidade de obter a reforma de uma decisão prejudicial aos interesses da parte recorrente - Inexiste interesse recursal àquele que integra o polo passivo do agravo de instrumento quando o pedido de concessão do efeito suspensivo é indeferido.” (TJMG - AGT: 10227593520228130000 - Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – j. em 31/08/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. INEXISTENTE O INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sucumbência é requisito intrínseco à admissibilidade do recurso, e sua inexistência deve conduzir ao não conhecimento do apelo por falta de interesse recursal. Com efeito, a r. sentença julgou totalmente procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento dos alugueis e encargos indicados na inicial, além dos vencidos e vincendos no curso da ação, conforme pleiteado no item d dos pedidos declinados na exordial. Assim, inexiste qualquer sucumbência da parte autora a justificar a interposição do presente recurso de apelação. 2. Recurso não conhecido.” (TJSP - AC: 00088172020138260577 – Relator Desembargador Artur Marques – J. em 17/12/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia em seu apelo o que já lhe foi favorável na sentença recorrida. II. Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios estipulados, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que atendidas as diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, IMPROVIDO.” (TJGO – AC 01305961220178090051 – Relator Desembargador Roberto Horário de Rezende – j. em 05/09/2018). Portanto, como os apelantes estavam aposentados à época da prolação da sentença questionada, já não podiam ser alcançados pelos efeitos desta, consoante acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 1241/RN e reconhecido no próprio decisum atacado. Face ao exposto, em consonância com o parecer Ministerial, não conheço do recurso, por manifesta ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator