Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: PAULA SUZANA DA SILVA, JACIANA FELIX SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800915-34.2024.8.20.5113 Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por Paula Suzana da Silva e Jaciana Félix Soares, qualificadas. Narra a inicial que as requerentes conviveram em União Estável de outubro de 2018 até fevereiro de 2024. Consta que o casal, durante a constância da união estável, não adquiriu patrimônio comum nem tiveram filhos. Consta, ainda, a desnecessidade de fixação de alimentos. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas em Id 120385381. Decisão de ID 38731752 fixando Alimentos Provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do demandado, bem como deferindo o pleito de gratuidade judiciária. Realizada Audiência de Conciliação, restando sem de acordo (ID 38731814). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 38731823), na qual impugnou a inicial e requereu a fixação dos Alimentos no patamar de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos mensais. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a União Estável, a Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, traz especial proteção ao referido instituto, reconhecendo-o como entidade familiar, vejamos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Outrossim, o Código Civil de 2002 estabelece os parâmetros para que a união estável possa ser entendida como entidade familiar, configurando-se a partir da relação entre duas pessoas, caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura, visando a constituição familiar, vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, não há discussão acerca da anterior existência da união estável entre as partes, uma vez que consta nos autos a Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva (Id 120342080), evidenciado que persistia relação pública, contínua e duradoura entre as requerentes. Ainda, nos termos da doutrina e do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 477554, a união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, cabendo à família resultante dessa união os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. Diante disso, outro caminho não há senão reconhecer e, posteriormente, dissolver a união estável pleiteada, estabelecendo o período de comunhão o que foi indicado à exordial. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO a pretensão autoral para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre PAULA SUZANA DA SILVA e JACIANA FELIX SOARES, no período correspondente entre os anos de 2018 e 2024, DISSOLVENDO-A, ante a inexistência de interesse destes em permanecer em convívio. Custas na forma da lei. Sem honorários considerando a inexistência da parte adversa. Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO da presente sentença, para ser cumprida pelo Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca/RN, junto à Escritura Pública de Id 120342080. Serve a presente sentença como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)