Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803686-25.2019.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº0803686-25.2019.8.20.5124 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA em face da Decisão deste gabinete que, negou provimento ao seu recurso, com base em recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela, apenas repetindo a tese apresentada em suas razões recursais. Ausente contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno. Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, reconhecendo a inexistência de doença ocupacional que incapacite profissionalmente a recorrente. Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto. Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente. Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno. Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, reconhecendo a inexistência de doença ocupacional que incapacite profissionalmente a recorrente. Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto. Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente. Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.