Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Alesat Combustíveis S/A Requerido(a): CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de id. 100402642, foi deferido o pedido de penhora eletrônica, de valores e bens dos executados, solidariamente. Por meio da decisão de Id. 109131015, foram rejeitadas as impugnações ofertadas pelos executados, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados. Em petição de id. 111885612, o exequente requereu a liberação dos valores constritos, bem como pugnou pela penhora eletrônica de dinheiro, para fins de quitação do débito remanescente atualizado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". No presente caso, a impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores, já foi objeto de análise e indeferimento deste juízo, cuja decisão encontra-se preclusa. Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente. Quanto ao pedido de penhora de saldo remanescente, também entendo devido, isto porque o valor bloqueado teve como última atualização março de 2023. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Assim, para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC). O exequente não atualizou o valor do débito, de modo que o bloqueio observará o montante descrito quando da inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100628-23.2016.8.20.0157 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido e: a) converto em renda em favor do exequente os valores bloqueados, com os acréscimos legais e determino a expedição de alvará, conforme dados bancários de id. 111885612. b) determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados, solidariamente, no valor de R$ 3.154,73 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), para quitação do saldo remanescente. Havendo a constrição de valor irrisório em face do montante em execução, proceda-se ao seu desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito