Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes DÚVIDA - 0800595-34.2022.8.20.5119 Partes: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA CONSÓRCIO SANTO AGOSTINHO, através de advogada, suscita o presente pedido de DÚVIDA INVERSA quanto a exigência pleiteada nas Notas de Devolução (id. 87977954/87977963), expedidas pelo Cartório Extrajudicial de Lajes. Alega, em síntese ter protocolado para registro Escritura Pública de Desapropriação Amigável de Imóvel, Livro n° 09, Folhas n° 75/79, lavrado no Ofício Único de Caiçara do Rio do Vento/RN, em data de 01/04/2021. Entretanto, por meio de nota devolutiva, a Oficiala de Registro de Lajes informou acerca da impossibilidade do registro ora pretendido. Assim, pugnou pela procedência da presente suscitação inversa, com a consequente determinação a Oficiala de Registro de Lajes no que pertine ao “registro da referida Escritura Pública”. Com a inicial foram anexados documentos, dentre eles: 1ª Nota Devolutiva / Escritura de Desapropriação Amigável de Imóvel / cópia da Publicação em Diário Oficial do Decreto Municipal n° 008/2021-GP que dispõe sobre declaração de utilidade pública a desapropriação da área georefenciada para fins de ampliação de via de interligação entre a BR 304 e a RN129 / 2ª Nota Devolutiva / Documentos pessoais dos proprietários. O Oficial de registro apresentou esclarecimentos (id 91749986). Tendo em vista que em casos semelhantes o Ministério Público declinou de sua intervenção deixo de abrir-lhe vista. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, dúvida é procedimento de natureza administrativa, o qual se destina a solucionar controvérsia entre o apresentante do título e o oficial registrador a respeito da sua registrabilidade, não sendo permitida a realização de diligências e nem mesmo dilação probatória; e ainda, inviável o alargamento da discussão. A controvérsia dos autos repousa na possibilidade de o Poder Público não ser o agente expropriatório no processo de desapropriação. Emerge dos autos que o suscitante desapropriou, amigavelmente, o imóvel matriculado sob o nº 2.337, junto ao Cartório Extrajudicial de Lajes, lavrando, em virtude de tal fato, a escritura pública de id 87977949. Sem maiores delongas, a desapropriação é um procedimento administrativo composto por duas fases, sendo uma de natureza declaratória e a qual se encontra reservada ao Poder Público e cuja atribuição consiste em definir o bem a ser expropriado e a finalidade a lhe ser atribuída; e a segunda, abrange a fase executória, mediante o pagamento de uma justa indenização, com a consequente transferência do bem expropriado para o expropriante. Nestes termos, evidente a distinção entre a declaração de utilidade pública e a promoção ou execução da desapropriação. “Só o Estado declara, mas outras entidades, autorizadas pelo Estado, podem promover a desapropriação” (CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado Geral da Desapropriação. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 99). Portanto, embora o poder de expropriar seja sempre da competência do Estado, poderá este, fundado em lei ou contrato, transferir a competência executória, transferindo o ônus da expropriação para a entidade não estatal incumbida de dar destinação ao bem (art. 3º do Decreto Lei nº 3.365/41). Referida autorização tanto pode ser dada por lei (como no caso das concessões de serviço público - Lei nº 8.987/95, art. 31, V), ou, conforme entendimento doutrinário1, por decisão administrativa: O dispositivo fala expressamente em contrato, guardando paralelo com a forma pela qual as concessões são outorgadas (contrato de concessão), mas há de se admitir que tal autorização também seja dada noutro tipo de instrumento administrativo de delegação de função pública, como autorizações, licenças, etc. ou, até mesmo, no ato de declaração de utilidade pública.
No caso vertente, o registro da desapropriação depende da apresentação do decreto expropriador – dispondo acerca da necessidade ou utilidade pública ou o interesse social -, bem como da indicação de destinação que será dada ao imóvel desapropriado. Compulsando os autos, em especial em id 8797795, verifica-se que consta o Decreto Municipal, conforme previsão expressa na Lei n° 3.365/41, como forma de configurar a utilidade pública ou o interesse social no imóvel ora em questão. Portanto, a desapropriação pode ser realizada pelo poder público, isto é, pelos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), também por pessoas de Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e, por empresas que possuem algum tipo de concessão ou permissão que atuem com um serviço voltado para o público. É importante frisar que esta possível colaboração estatal não se funda no objetivo de favorecer particulares, mas no de beneficiar a atividade de interesse público por eles desempenhada. Há de ressaltar que o concessionário promoverá a desapropriação, em nome próprio; e uma vez expropriado, o bem integrará o patrimônio do concessionário e não do Estado, sendo revertido a este no final da concessão. Em sendo assim, neste ponto, com razão o suscitante. Porém, tendo em conta que o Poder Público somente pode delegar ao Concessionário a função de desapropriar os bens necessários ao desempenho das obrigações legais e contratuais decorrentes do contrato, necessário se faz a apresentação do respectivo ato resolutivo, posto que é através do regime de concessão que o Estado atribui “o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte interessada por meio da presente dúvida inversa e, por consequência, ordeno o registro ora em questão, mediante a juntada do respectivo ATO RESOLUTIVO. Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cópia desta para meros fins de ciência ao CRI local, via e-mail. P.R.I. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1(D’ALÉSSIO, Francesco. Istituzioni di diritto amministrativo. 4. ed., v. II. Torino: ed. Torinense, 1949, p. 11) 6