Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801825-28.2023.8.20.5103 Polo ativo ERICO FERNANDO MOREIRA SOARES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo GEORGE MARCIO SANTOS BEZERRA e outros Advogado(s): JOSE PAJEU DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SUPOSTA PRÁTICA ILÍCITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por ÉRICO FERNANDO MOREIRA SOARES, em face de sentença que homologou o acordo referido no item 2, ressaltando que GEORGE MARCIO SANTOS BEZERRA – ME deverá transferir os valores para ÉRICO FERNANDO MOREIRA SOARES, providenciando-se a transferência dos honorários em 30% do valor do acordo, diretamente ao advogado do autor, Dr. Ícaro Jorge de Paiva Alves. E julgou improcedentes os pedidos formulados por ÉRICO FERNANDO MOREIRA SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Por fim, condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando tal condenação suspensa em razão do art. 98, § 3°, CPC. Alega que: o Banco Bradesco possui um caixa funciona no estabelecimento “Mercado Cipra 3”, pertencente ao casal George Márcio Santos Bezerra e sua esposa conhecida como “Cleidinha”; no dia 03/03/2023 o autor foi efetuar um saque de seu benefício do INSS no estabelecimento dos réus, e lhe foi exigido pela funcionária que fizesse uma compra de ao menos R$ 100,00 no mercado para poder sacar o dinheiro, informando que era uma ordem da dona do estabelecimento, Cleidinha; o autor se recusou e foi impedido de sacar seu benefício previdenciário; entrou em contato com o banco, sendo informado que o setor competente tomaria as medidas cabíveis e que retornaria o contato, ligação que espera até hoje; o banco foi omisso, quedando-se inerte à reclamação administrativa feita, logo tem responsabilidade por omissão; a conduta da requerida feriu explicitamente a dignidade, a honra e a imagem do autor, gerando o direito subjetivo de pleitear a respectiva reparação. Requer o provimento do apelo para condenar o réu a pagar indenização por dano moral, não inferior a R$ 5.000,00. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A parte autora sustenta que o Banco Bradesco pratica “venda casada” vinculando o saque do benefício previdenciário ao consumo dos produtos do mercadinho no município de Cerro Corá, razão pela qual faz jus a uma indenização por danos morais diante da pratica abusiva da parte ré. Apesar dos argumentos trazidos pela parte autora não há provas nos autos de que o Banco do Bradesco teria condicionado o pagamento de seu saque à realização de compras no referido estabelecimento. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Na hipótese em análise, a parte recorrida não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face da suposta venda casada praticada pela ré. Não há no caderno processual comprovação de que a parte apelada tenda praticado qualquer conduta ilícita que tenha se estendido e atingido a personalidade do consumidor. Ademais, o apelante não comprovou a ocorrência de algum evento cujo dano poderia ser considerado presumido (in reipsa), de forma que a simples alegação, quando desacompanhada de elementos probantes, não é suficiente para convencer o julgador de que efetivamente o prejuízo aconteceu. Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que falar em dano moral suportado pela recorrida. Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.