Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MACEDO NETO Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ
APELADO: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Antônio Macedo Neto interpôs Apelação (Id. 24452074) contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos (Id. 24452070) nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n° 0100259-85.2017.8.20.0127, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o qual julgou procedente o pedido autoral, aplicando-lhe, em consequência, a sanção de multa civil de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) correspondente ao valor de um notebook Positivo congênere ao objeto de indevida apropriação, com a atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de 1% desde a citação válida do processo; condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e o isentou de honorários, posto serem incabíveis na lide. Em suas razões (Id. 24452074), alegou que, pela natureza específica, o Agente Político está fora da abrangência da Lei de Improbidade Administrativa, a ausência de conduta improba em razão da inexistência de má-fé ou dolo específico e do dano ao erário, além da falta de violação aos princípios da Administração Pública, arts. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de obter a reforma da sentença para absolver o recorrente das sanções a ele imputadas na sentença ora atacada. Não é beneficiário da justiça gratuita e não efetuou o preparo. Despacho proferido (Id. 26638410) para sua comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção. Sem resposta, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27164744). É o relatório. Decido. Na hipótese, houve a oportunidade do apelante sanar o feito em 5 (cinco) dias, juntando o preparo em dobro com a respectiva guia. Em resposta, o agravante, ciente da determinação em 16/09/2024, quedou-se inerte. Diante do não cumprimento, esta situação enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, consoante precedente do STJ, a conferir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Neste contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, no caso, o recolhimento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0100259-85.2017.8.20.0127 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora