Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: KLEBER DAMASCENO SOBRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0102794-96.2016.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra KLEBER DAMASCENO SOBRAL, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa no valor de R$ 1.806,62 (Um mil, oitocentos e seis reais e sessenta e dois centavos). O executado foi citado e não se manifestou, tendo transcorrido o prazo (ID 65331971). No curso da ação, foi efetivado o ato de constrição judicial com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a este Juízo (ID 85882129). Intimado, o executado não se pronunciou, decorrendo o prazo previsto no artigo 854, §3º, do CPC (ID 96574595). O exequente foi intimado para dizer se houve o pagamento ou parcelamento do débito e não se manifestou (ID 112631206). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. O processo de execução fiscal visa satisfazer o crédito consistente em quantia líquida e certa, de sorte que, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução, a teor do art. 924, II, do CPC. O CTN, por sua vez, estabelece: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (…). No caso, formada a relação processual, a parte executada quedou-se inerte, tendo ocorrido o bloqueio de valor, via Sisbajud, na conta do devedor no importe de R$ 2.507,10 (Dois mil, quinhentos e sete reais e dez centavos), sem oposição no processo. O artigo 854 do CPC prevê o ato de indisponibilidade online de ativos financeiros, sem a ciência prévia da parte executada. Por sua vez, o artigo 10 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Assim, existindo nos autos débito fiscal exigível, e tendo em conta que, em regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo sujeito à satisfação de suas obrigações, a teor do artigo 789 do CPC, deve o valor constrito ser penhorado para adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, determino a conversão da indisponibilidade do valor constrito nas contas bancárias da parte devedora em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), até o limite do crédito tributário pretendido na presente ação. Por conseguinte, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento da quantia de R$ 1.806,62 (Um mil, oitocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), indicado na inicial. Esclareço que o levantamento do montante deverá ser feito mediante crédito em conta bancária a ser informada pela parte credora. Por fim, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o executado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da obrigação satisfeita. Cumpridas as diligências, com trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)