Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102645-37.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL
EXECUTADO: FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DAYCOVAL em face de FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO, na qual houve a determinação de bloqueio de bens, com expedição de ordem de bloqueio do montante de R$ 61.237,25, via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, estando o numerário em conta judicial na quantia de R$ 1.930,18. Por petição nestes autos, a requerida pleiteou o desbloqueio do valor, argumentando se tratar de verba impenhorável, juntando extratos bancários. Considerando a urgência da questão, passo a decidir. Pelo que se observa dos extratos anexados - ID 120857390, o montante bloqueado na quantia de R$ 1.240,78 se refere a valores conta poupança, portanto impenhorável, assim como também o valor de R$ 689,40 depositado na conta Banco do Brasil, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual os valores devem ser devolvidos a requerida com urgência. Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Diante do exposto, determino a liberação, através do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.930,18 a requerida, que se encontra em conta judicial Id 119581932, valendo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, com os dados abaixo. Em seguida, Intime-se o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender. PRI CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)