Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102645-37.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL
EXECUTADO: FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DAYCOVAL em face de FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO, na qual houve a determinação de bloqueio de bens, com expedição de ordem de bloqueio do montante de R$ 61.237,25, via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, estando o numerário em conta judicial na quantia de R$ 1.930,18. Por petição nestes autos, a requerida pleiteou o desbloqueio do valor, argumentando se tratar de verba impenhorável, juntando extratos bancários. Considerando a urgência da questão, passo a decidir. Pelo que se observa dos extratos anexados - ID 120857390, o montante bloqueado na quantia de R$ 1.240,78 se refere a valores conta poupança, portanto impenhorável, assim como também o valor de R$ 689,40 depositado na conta Banco do Brasil, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual os valores devem ser devolvidos a requerida com urgência. Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Diante do exposto, determino a liberação, através do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.930,18 a requerida, que se encontra em conta judicial Id 119581932, valendo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, com os dados abaixo. Em seguida, Intime-se o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender. PRI CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102645-37.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL
EXECUTADO: FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DAYCOVAL em face de FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO, na qual houve a determinação de bloqueio de bens, com expedição de ordem de bloqueio do montante de R$ 61.237,25, via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, estando o numerário em conta judicial na quantia de R$ 1.930,18. Por petição nestes autos, a requerida pleiteou o desbloqueio do valor, argumentando se tratar de verba impenhorável, juntando extratos bancários. Considerando a urgência da questão, passo a decidir. Pelo que se observa dos extratos anexados - ID 120857390, o montante bloqueado na quantia de R$ 1.240,78 se refere a valores conta poupança, portanto impenhorável, assim como também o valor de R$ 689,40 depositado na conta Banco do Brasil, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual os valores devem ser devolvidos a requerida com urgência. Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Diante do exposto, determino a liberação, através do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.930,18 a requerida, que se encontra em conta judicial Id 119581932, valendo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, com os dados abaixo. Em seguida, Intime-se o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender. PRI CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DAYCOVAL em face de FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO, na qual houve a determinação de bloqueio de bens, com expedição de ordem de bloqueio do montante de R$ 61.237,25, via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, estando o numerário em conta judicial na quantia de R$ 1.930,18. Por petição nestes autos, a requerida pleiteou o desbloqueio do valor, argumentando se tratar de verba impenhorável, juntando extratos bancários. Considerando a urgência da questão, passo a decidir. Pelo que se observa dos extratos anexados - ID 120857390, o montante bloqueado na quantia de R$ 1.240,78 se refere a valores conta poupança, portanto impenhorável, assim como também o valor de R$ 689,40 depositado na conta Banco do Brasil, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual os valores devem ser devolvidos a requerida com urgência. Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Diante do exposto, determino a liberação, através do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.930,18 a requerida, que se encontra em conta judicial Id 119581932, valendo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, com os dados abaixo. Em seguida, Intime-se o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender. PRI CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0102645-37.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DAYCOVAL em face de FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO, na qual houve a determinação de bloqueio de bens, com expedição de ordem de bloqueio do montante de R$ 61.237,25, via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, estando o numerário em conta judicial na quantia de R$ 1.930,18. Por petição nestes autos, a requerida pleiteou o desbloqueio do valor, argumentando se tratar de verba impenhorável, juntando extratos bancários. Considerando a urgência da questão, passo a decidir. Pelo que se observa dos extratos anexados - ID 120857390, o montante bloqueado na quantia de R$ 1.240,78 se refere a valores conta poupança, portanto impenhorável, assim como também o valor de R$ 689,40 depositado na conta Banco do Brasil, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual os valores devem ser devolvidos a requerida com urgência. Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Diante do exposto, determino a liberação, através do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.930,18 a requerida, que se encontra em conta judicial Id 119581932, valendo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, com os dados abaixo. Em seguida, Intime-se o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender. PRI CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0102645-37.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL
EXECUTADO: FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DAYCOVAL em face de FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO, na qual houve a determinação de bloqueio de bens, com expedição de ordem de bloqueio do montante de R$ 61.237,25, via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, estando o numerário em conta judicial na quantia de R$ 1.930,18. Por petição nestes autos, a requerida pleiteou o desbloqueio do valor, argumentando se tratar de verba impenhorável, juntando extratos bancários. Considerando a urgência da questão, passo a decidir. Pelo que se observa dos extratos anexados - ID 120857390, o montante bloqueado na quantia de R$ 1.240,78 se refere a valores conta poupança, portanto impenhorável, assim como também o valor de R$ 689,40 depositado na conta Banco do Brasil, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual os valores devem ser devolvidos a requerida com urgência. Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Diante do exposto, determino a liberação, através do sistema SISCONDJ, do valor de R$ 1.930,18 a requerida, que se encontra em conta judicial Id 119581932, valendo a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, com os dados abaixo. Em seguida, Intime-se o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender. PRI CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusos para decisão21/05/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento08/05/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 15:23
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)21/04/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 15:03
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)22/03/2024, 09:48
Juntada de recibo (sisbajud)20/03/2024, 08:22
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 18:20
Conclusos para despacho25/10/2023, 12:57
Expedição de Certidão.25/10/2023, 12:57
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 14:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 14:17
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 14:17
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 08:31
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 08:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 15:14
Juntada de documento de comprovação22/08/2023, 16:53
Outras Decisões08/05/2023, 12:51
Conclusos para decisão24/01/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 16:14
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 16:59
Proferido despacho de mero expediente31/08/2022, 06:28
Conclusos para julgamento18/05/2022, 16:03
Apensado ao processo 0102449-62.2018.8.20.010218/05/2022, 16:03
Recebidos os autos10/01/2022, 14:45
Digitalizado PJE10/01/2022, 02:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE15/12/2021, 01:34
Recebidos os Autos do Magistrado15/12/2021, 01:30
Concluso para sentença31/03/2021, 01:23
Certidão expedida/exarada30/03/2021, 04:00
Recebimento30/03/2021, 03:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE17/10/2020, 07:51
Expedição de termo17/10/2020, 07:07
Recebidos os Autos do Magistrado17/10/2020, 06:58
Concluso para decisão16/08/2019, 04:16
Apensamento16/08/2019, 04:00
Redistribuição por direcionamento30/10/2017, 02:07
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 11:39
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 10:21
Juntada de mandado19/07/2017, 10:08
Certidão de Oficial Expedida18/07/2017, 01:32
Recebimento23/05/2017, 05:07
Expedição de mandado23/05/2017, 04:15
Mero expediente07/02/2016, 04:34
Concluso para despacho15/12/2015, 08:59
Distribuído por sorteio01/12/2015, 04:47