Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800657-96.2020.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Afonso Pena, 1155, -, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: COMERCIO DE TELEFONE ROCHA E ROCHA LTDA - ME Rua GENERAL JOAO VARELA, 680, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a exequente requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência em atendimento à resolução 547/2024 do CNJ (Id Num. 119264267). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito