Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800637-76.2024.8.20.5131.
AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ordinária proposta por PEDRO FERNANDES DE CARVALHO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 625074615, com descontos mensais no valor de R$ 66,91 (sessenta e seis reais e noventa e um centavos) e inclusão no dia 18/12/2020. Aduz desconhecer o contrato supramencionado, afirmando não ter contratado estes serviços junto à demandada. Em razão disso, requer: a) declaração de inexistência do contrato debatido; b) repetição do indébito; c) condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Tutela antecipada indeferida em id 122434189. O réu apresentou Contestação em id 123735016, aduzindo as preliminares de Impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal, conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, arguiu a legalidade na contratação, eis que devidamente consentida pela parte demandante. Por sua vez, o autor apresentou Réplica (id 128887180). A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, no contrato juntado pela parte ré. Entretanto, em id 131090145, o réu manifestou-se pelo desinteresse na prova pericial. Este Juízo analisou os pedidos de provas em id 132718407, vindo os autos conclusos sem mais requerimentos das partes. Eis o relato necessário, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Da matéria Preliminar Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes. Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto. Rejeito a preliminar de prescrição trienal, haja vista tratar-se de hipótese cuja prescrição ocorre em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Registro que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto. Tratando-se o caso em concreto de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). 2.3 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a assinatura constante no contrato nº 625074615 juntado aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório. In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade do réu suportar as consequências de sua desídia. Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023). Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido optar por não antecipar os honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. No caso em apreço, o réu arguiu falta de interesse na realização da perícia outrora determinada, prova que a ele interessava, haja vista a inversão da carga probatória em demandas de Direito do consumidor. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial. Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no patrimônio da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados, no importe de R$ 66,91, tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial, tendo gerado apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicial, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 625074615, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 625074615, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. Julgar improcedente o pedido indenizatório de danos morais. Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)