Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, LEVANTADA PELO APELADO MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO LTDA: INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUITAÇÃO PLENA DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015) MÉRITO 16. A irresignação é no sentido de ser julgada procedente a Ação Reivindicatória de Posse (Proc. n° 0001187-27.2009.8.20.0121), porquanto o apelante adquiriu o imóvel de forma regular e legal, alegando que diferente do apelado, possuidor precário que cuidou de forjar uma cadeia sucessória de posse no momento da especulação imobiliária ocorrida à época dos fatos. 17. Sobre o conceito de posse, Adroaldo Furtado, citando Pontes de Miranda, esclarece o seguinte: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. (...), pode haver 'direito de possuir', ou 'direito a possuir', ou ainda 'direito à posse', mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor.(...)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII, Tomo III. 8ª ed. Forense. Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) 18. A respeito do assunto, o art. 561 do CPC, dispõe que: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." 19. Assim, a proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 20. Em relação à tal matéria, esclarece-nos Humberto Theodoro Júnior que: "[...] O que se apura nas ações possessórias - adverte Márcio Sollero - é a posse - o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124). 21. Disso decorre que, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa. A orientação do art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” 22. Compulsando os autos, constato que ambas as partes ajuizaram ações de manutenção de posse. Assim, diante das narrativas contidas nas petições e dos documentos juntados aos autos, denota-se que a empresa apelante não comprovou a posse, trazendo declarações genéricas que não são aptas a comprovar o exercício da posse do imóvel. 23. Por outro lado, verifico que o apelado demonstrou o exercício da posse do bem, através de visitas periódicas e defesa contra invasões, havendo informação nos autos de que o esbulho possessório praticado pela parte apelante ocorreu em março de 2009, como restou consignado no depoimento da testemunha Rossine Bernardo da Silva no Id 242462 – Pág. 47 do Proc. 0000775-96.2009.8.20.0121: “[...] respondeu: que o depoente conhece o autor há dez anos, pois possui terreno próximo do imóvel do autor; que o autor comprou o imóvel dele em 1988 e o depoente comprou o seu há uns dez ou onze anos, que o depoente comprou seu imóvel em 1999; [...] que quando o depoente chegou em seu imóvel em 1999 o autor já havia destocado seu terreno, cercado com arame, plantado coqueiro, feijão e lavoura; [...] que o terreno do autor foi ameaçado de invasão por dois homens que, que até deram um tiro pra cima e dois dias depois chegaram lá e invadiram o imóvel à noite; que esses fatos o depoente sabe através de moradores do autor; que distruiram a casa e renderam os moradores no chão; [...]” 24. Frise-se, ainda, os fundamentos da sentença vergastada nesse sentido (Id 24268721 - Pág. 4): “Ressalto que muito embora pairem dúvidas a respeito de quem seja o real proprietário da área litigiosa, notadamente porque, a priori, nenhuma das partes fez prova da propriedade do bem, o que somente se perfaz com a escritura pública e sua transcrição no registro de imóveis, os elementos de prova demonstram que o autor detinha a posse mansa e pacífica da área, conforme se depreende do conjunto probatório colhido em audiência de instrução. Os depoimentos colhidos durante a instrução, avaliados em conjunto com os documentos que instruíram a exordial da reintegração, sinalizam a prática, pelo requerente, de atos concretos de posse sobre o terreno objeto dos autos, o que preenche os requisitos da ação possessória dispostos no Art. 561 do CPC.” 25. De modo que provada a posse, o esbulho, a data da violação e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença. 26. Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADO ESBULHO DA ÁREA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À MANUTENÇÃO NA POSSE. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PROVADA A AMEAÇA À POSSE E O JUSTO RECEIO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou nos autos ser possuidora do imóvel em questão, inexistindo quaisquer provas documental e/ou testemunhal no tocante as alegações da parte requerida/apelante. Logo, vislumbro que o apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva posse sobre o bem objeto da lide, bem como a ameaça de esbulho. 2. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) e do TJSP (AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJRN, AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020) 27.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001187-27.2009.8.20.0121 Polo ativo METODO CONSTRUTIVO LTDA e outros Advogado(s): MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, RUBIA LOPES DE QUEIROS Polo passivo MANOEL LUIZ DE PONTES e outros Advogado(s): MESSIAS SIMEAO DE OLIVEIRA JUNIOR, EDINALDO BATISTA DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO APELADO. PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE DO BEM, ATRAVÉS DE VISITAS PERIÓDICAS E DEFESA CONTRA INVASÕES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. O autor/apelado demonstrou o exercício da posse do bem, através de visitas periódicas e defesa contra invasões, havendo informação nos autos de que o esbulho possessório praticado pela parte apelante ocorreu em março de 2009, como restou consignado no depoimento da testemunha Rossine Bernardo da Silva. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015; AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA. em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 24268722), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0000775-96.2009.8.20.0121) ajuizada por MANOEL LUIZ DE PONTES em desfavor da apelante, e na Ação Reivindicatória de Posse (Proc. nº 0001187-27.2009.8.20.0121) ajuizada pela apelante contra MANOEL LUIZ DE PONTES, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos do Proc. nº 0000775-96.2009.8.20.0121, para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto dos autos, condenando a parte ré desse processo a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. No mesmo dispositivo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do Proc. nº 0001187-27.2009.8.20.0121, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais nos autos da Ação Reivindicatória de Posse (Proc. nº 0001187-27.2009.8.20.0121), a empresa apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa e pela carência de fundamentação pela ausência de análise da certidão emitida pelo Cartório de Macaíba, na qual estão descritas todas as alegações quanto à propriedade do imóvel (Id 20808186). 4. No mérito, requereu o provimento do apelo no sentido de julgar procedente a Ação Reivindicatória de Posse (Proc. n° 0001187-27.2009.8.20.0121), porquanto adquiriu o imóvel de forma regular e legal, alegando que “diferente do apelado, possuidor precário que cuidou de forjar uma cadeia sucessória de posse no momento da especulação imobiliária ocorrida à época dos fatos, inclusive esse fato pode ser confirmado quando da audiência de ocorrida, o apelado fez uma proposta exorbitante fora do mercado imobiliário para o tamanho e estado do imóvel à época tanto dos fatos, quanto da audiência ID 84068755 dos autos proc. nº 00001187-27.2009.8.20.0121.” 5. Contrarrazoando (Id 24268731), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6. Instada a se manifestar, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do parquet (Id 24343799). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE 9. A apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa e pela carência de fundamentação pela ausência de análise da certidão emitida pelo Cartório de Macaíba, na qual estão descritas todas as alegações quanto à propriedade do imóvel constituído pelos lotes nºs 01 ao 23 da Quadra 44, do loteamento Jardim Santa Helena, situado em Macaíba/RN. 10. Na sentença monocrática, na busca por comprovação a respeito da propriedade dos lotes, restou consignado que “O autor, inclusive, apesar de devidamente intimado a apresentar as certidões expedidas pelos cartórios de Parnamirim/RN e Macaíba/RN, deixou de apresentar a certidão de inteiro teor do cartório de Macaíba/RN de forma completa (Id. 103323732), inviabilizando uma análise completa.” (Id 24268721 - Pág. 5). 11. Compulsando os autos, observo que a Certidão expedida pelo respectivo Cartório de Macaíba no Id 24268362 está completa, a que está incompleta é certidão emitida pelo Cartório de Parnamirim/RN no Id 24268361, porém, depreende-se que o julgamento não foi pautado tão somente nessas certidões, foi considerado todo o acervo probatório dos autos. 12. Assim sendo, é salutar destacar que nos presentes autos houve o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte, ora apelante. 13. Com efeito, à alegação de cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 14. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado julgou improcedente a lide por entender suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 15. Com o mesmo entendimento, é o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 28. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 29. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.