Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100134-67.2016.8.20.0155 Polo ativo ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETO EM JOELHO. QUANTIA DEVIDA PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA. INDEVIDA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rogério de Oliveira Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, sob o fundamento de que o valor pago na esfera administrativa não carece de complementação. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em resumo, que o laudo pericial “diagnosticou que o paciente sofreu uma lesão nos ligamentos cruzado e colateral medial, resultando em significativa instabilidade no joelho e exigindo uma reconstrução multiligamentar”. Após, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando a seguradora a pegar ao autor o valor de R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). A parte adversa apresentou contrarrazões no ID Num. 25002994 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível que se cinge em analisar o direito do autor, ora apelante, a receber complementação de indenização do seguro DPVAT em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico, registrando que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda ao argumento de que a parte autora já havia recebido o valor devido através da via administrativa. A irresignação do apelante restringe-se, basicamente, em afirmar a que o autor deve receber a indenização no valor máximo previsto em lei, considerando o laudo pericial acostado aos autos. Com efeito, cumpre destacar que se aplica ao caso dos autos o enunciado da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da invalidez sofrida pela parte autora. Nesse passo, pela leitura do laudo pericial inserido no ID Num. 25002981, verifica-se que a autora, ora apelada, sofreu acidente causado por veículo automotor e, em razão do sinistro, possui invalidez parcial incompleta no joelho direito, graduada em 50% (cinquenta por cento). Logo, aplicando-se ao caso a tabela anexa à lei de regência do seguro DPVAT e considerando a conclusão do laudo pericial, a lesão enquadra-se no item "perda completa da mobilidade de um joelho (...)", indenizável com 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo previsto em lei, qual seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), do qual deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) de intensidade atestada pelo perito, resultando em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, como a parte autora recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não há que se falar em complementação de indenização, assim como entendeu o magistrado de origem, não havendo razão para reformar o decisum recorrido. Face ao exposto, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024.