Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800525-02.2023.8.20.5145 Polo ativo MARIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NA ÉPOCA DA EXONERAÇÃO NÃO ERA CARGO PRIVATIVO DA SAÚDE. LEI 14.536/2023 QUE NÃO RETROAGIRÁ A DATA DA EXONERAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e os Agentes de Endemias não eram cargos privativos de profissionais da saúde, o que impossibilitava a sua acumulação de cargo, porém em 20/01/2023 entrou em vigor a Lei nº 14.536, que modificou a Lei nº 11.350/2006 considerando os referidos cargos profissionais da saúde. 2. Porém a acumulação de cargo da recorrente foi apurado mediante processo administrativo no ano de 2018, ou seja antes da entrada em vigor da Lei nº 14.536, que entrou em vigor na data da sua promulgação impossibilitando a sua retroatividade. 3. Precedentes do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800765-08.2020.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2021, PUBLICADO em 18/07/2021). 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO em face de sentença (Id. 24024401) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0800525-02.2023.8.20.5145 proposta em desfavor MUNICÍPIO DE AREZ, julgou improcedente a pretensão inicial. 2. Em suas razões recursais (Id 24024403), requereu a apelante o provimento do apelo para reconhecer a aplicação retroativa da Lei 14.536, de 20 de janeiro de 2023, pela qual os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias são profissionais de saúde e em seguida tornar legal a acumulação de cargo com a reintegração da servidora ao cargo de Técnica de Enfermagem. 3. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 24024404). 4. Instada a se pronunciar (Id 24202686), Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Pretende a parte recorrente o reconhecimento da aplicação retroativa da Lei 14.536, de 20 de janeiro de 2023, pela qual os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias são profissionais de saúde, a fim de que seja permitida a acumulação dos cargos mencionados com o de Técnico de Enfermagem exercido no Município apelado. 8. No caso concreto, a recorrente ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Goianinha e o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Arez, o qual reconheceu a ilegalidade de acumulação dos cargos. 9. É cediço que o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal assegura a ocupação entre dois cargos por profissionais da saúde, desde que haja a compatibilidade de horários. É de se transcrever o dispositivo: "Art. 37 - omissis. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" 10. Diante do dispositivo mencionado, temos que os cargos de Agente Comunitário de Saúde e os Agentes de Endemias não eram cargos privativos de profissionais da saúde, o que impossibilitava a sua acumulação de cargo, porém em 20/01/2023 entrou em vigor a Lei nº 14.536, que modificou a Lei nº 11.350/2006 considerando os referidos cargos profissionais da saúde. 11. Porém a acumulação de cargo da recorrente foi apurado mediante processo administrativo no ano de 2018, ou seja antes da entrada em vigor da Lei nº 14.536, que entrou em vigor na data da sua promulgação impossibilitando a sua retroatividade. 12. Sobre o assunto temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AGENTE DE ENDEMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSÃO DE AGENTE DE ENDEMIAS NÃO PRIVATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO ACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOS, EXCETO AOS PROFESSORES E AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800765-08.2020.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2021, PUBLICADO em 18/07/2021) 13. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14. Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 15. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.