Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-88.2020.8.20.5159 Polo ativo GENECILDA PEREIRA DE PAIVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS VINCULADOS AO RGPS. REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMPLETOS EM 28/10/2018. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA MESMA DATA. INFORMAÇÃO DO INSS. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDORA APOSENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DO ABONO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Genecilda Pereira de Paiva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de lei municipal regulamentadora do benefício de abono de permanência, que considerou imprescindível para sua concessão. Alegou que tem direito de perceber o benefício do abono de permanência, ainda que após a edição da EC nº 103/2019, por invocar a aplicação do art. 8º da referida emenda que excepciona e reconhece o direito à benesse constitucional. Sustentou também que o período no qual houve a reunião dos requisitos para deferimento do abono não estavam sob vigência da alteração promovida pela EC nº 103/2019. Por isso, diante da irretroatividade da referida norma, não haveria prejuízo para o direito invocado na inicial. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. A discussão versa sobre o direito ao abono de permanência, ainda que postulado após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. O abono de permanência é vantagem prevista no art. 40, § 19 da Constituição Federal que beneficia o servidor que completou os requisitos legais para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, fazendo jus ao pagamento do valor correspondente ao da contribuição previdenciária até que faça a opção pela aposentadoria ou que seja alcançado pela modalidade compulsória. O dever de pagamento do adicional vincula a Administração Municipal, que deve efetuar o reembolso da contribuição previdenciária recolhida ao regime de previdência correspondente. Não é o órgão previdenciário para o qual contribui o servidor que deve efetuar o pagamento do benefício, pois o abono não é um benefício previdenciário, mas um estímulo, um incentivo ao servidor a permanecer em atividade e a não passar a receber proventos pagos pela previdência. O período postulado para obtenção do abono de permanência (28/10/2018 a 25/08/2020) é, pelo menos em parte, anterior à edição e vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual não é possível reconhecer a retroatividade da norma constitucional a prejudicar a pretensão de direito material apresentada na petição inicial no período anterior à sua vigência. No entanto, o pleito autoral esbarra em outro e ainda maior óbice à sua confirmação. Segundo a petição inicial e documentos juntados durante a instrução, a servidora municipal completou os requisitos de sua aposentadoria em 28/10/2018; esse é o termo inicial indicado para aifrmar que, a partir desse instante, faria jus ao abono de permanência. Contudo, observa-se em informação prestada pelo INSS (ID 24904940) que a servidora não apenas completou os requisitos da aposentadoria nessa data, como também efetivamente se aposentou. Apesar disso, consta informação do Município de que a parte autora somente se desvinculou da Administração Municipal em 30/04/2019, mesmo aposentada continuou trabalhando (ID 24904927, p. 135). A aposentadoria do servidor público é hipótese de vacância do cargo público, na forma do Regime Jurídico do Município de Único dos Servidores Civis do Município de Umarizal, cuja redação é idêntica à Lei Federal 8.112/90: Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: [...] VII - aposentadoria; O abono é vantagem financeira concedida ao servidor que deixa de se aposentar e permanece no serviço ativo, estimulando-o a atrasar sua passagem para a inatividade. Se a servidora postulante se aposentou na data em que demonstrou reunir as condições de aposentadoria, não há que se falar em direito ao abono de permanência. A Administração Municipal não encerrou o vínculo funcional da servidora e permitiu que ela continuasse exercendo as funções públicas do cargo que era por ela ocupado, mesmo após a aposentadoria. Além de ser questionável a natureza do correspondente vínculo funcional entre o Município e a servidora nesse período, não é possível reconhecer o direito da servidora aposentada ao recebimento do abono diante de tais circunstâncias, sob o risco de distorção da finalidade da benesse constitucional. Sendo assim, a sentença deve ser mantida, ainda que sob fundamento diverso, não se confirmando a pretensão de direito material soerguida na petição inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 24 de Junho de 2024.