Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806724-98.2013.8.20.0001 Polo ativo CARLOS ALBERTO NICOLETE DA SILVA Advogado(s): CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RN. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CRV SOLICITADA POR TERCEIRA PESSOA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO PERANTE O DETRAN/RN. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITOS RELATIVOS A IPVA, MULTA E FINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE A CONDUTA DO DETRAN/RN. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo DETRAN/RN em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 49.247,82, atualizados monetariamente, bem como a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00. Por fim, condenou ambas as partes a pagarem custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados 80% pela parte ré e 20% pela parte autora, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando tal condenação suspensa em relação à parte autora em razão dos benefícios da justiça gratuita. O DETRAN/RN alega que: não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não tem obrigação de desarquivar processos anteriores para verificar a autenticidade de documentos apresentados com reconhecimento da firma; emitiu a segunda via do Certificado de Registro de Veículo porque foi apresentada a documentação necessária, devidamente autenticada pelo 5º Cartório de Notas do RN; o reconhecimento da firma do autor é a prova de sua autenticidade, não cabendo ao DETRAN/RN questionar a veracidade da mesma, pois estaria afrontando o disposto no art. 19, II, da Constituição Federal; o autor quer atribuir aos entes públicos demandados, uma espécie de responsabilidade subjetiva por ter, no seu pensar, agido com imprudência ao emitir a 2ª via do CRV de seu veículo, com base em, segundo afirma, documentação falsa, o que teria comprometido o resultado da sua ação de reintegração de posse; a referida ação restou frustrada pelo fato de o comprador do seu veículo já ter repassado o bem a terceiro e este a outrem, numa verdadeira cadeia sucessória, não tendo os entes públicos qualquer participação quanto a este fato, os quais antecederam à emissão da 2ª via do CRV; não há qualquer elemento de prova, ainda que mínima, a demonstrar tenha o apelante praticado qualquer ato ilícito. Requer o provimento do apelo pra julgar improcedente o pedido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal[1], que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar. Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado. Assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). Discorrendo sobre o risco administrativo, revela-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257). Nesse contexto, cumpre examinar os fatos narrados na inicial, em cotejo com as provas dos autos, a fim de verificar se houve fato administrativo passível de indenização. A parte autora afirmou que vendeu o veículo Suzuki Vitara JLX, fabricação 1997, placa RK5279/RN, Renavam 177200146, ao Sr. Jerônimo Rodrigues da Câmara Neto, que não cumpriu suas obrigações de pagar as parcelas restantes do financiamento do veículo e transferir o bem para sua propriedade junto ao Detran/RN; sustentou que, em razão disso, continuou como o proprietário do bem, recaindo sobre si os débitos referentes ao veículo, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumentou, ainda, que, diante de tal fato, ingressou com uma reintegração de posse do bem e efetuou procedimento de impedimento do veículo junto ao DETRAN/RN, mas que, apesar disso, uma terceira pessoa na posse de documentos falsos, passando-se por ele, solicitou a retirada do mencionado impedimento do veículo junto ao DETRAN/RN e uma 2ª via do CRV – documento do veículo – que foi prontamente emitido pela autarquia sem nenhuma cautela, o que lhe causou diversos danos, incluindo a frustração com a ação de reintegração de posse que restou prejudicada. A narrativa autoral, associada aos documentos anexados ao caderno processual, indicam que de fato foi emitida uma segunda via do CRV do veículo, objeto da lide, com uso de documentos falsos. Todavia, embora o magistrado de primeiro grau tenha considerado que o DETRAN/RN foi negligente ao realizar a emissão da 2ª via do CRV do veículo, tal emissão ocorreu diante de documentação apresentada como verdadeira, inclusive com firma reconhecida em cartório, o que faz com o que o documento passe a gozar de presunção legal de autenticidade, a teor do que dispõe o art. 369, do CPC, não sendo possível responsabilizar o ente público diante de tais documentos. Dessa forma, a parte demandante não demonstrou o nexo de causalidade entre o suposto dano por ela sofrido e a ação ou omissão do Detran/RN. Além disso, apesar de o autor argumentar que vendeu o veículo a terceiro, não comprovou nos autos que informou ao órgão executivo de trânsito do Estado sobre tal venda, o que lhe torna responsável pelos débitos discutidos nos autos, conforme o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Tendo em vista que o veículo ainda está em nome da parte autora e que esta não cumpriu a obrigação imposta pelo artigo supramencionado, não há como afastar sua responsabilidade por tais débitos, inexistindo prejuízo extrapatrimonial causado pelo recorrente. Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO QUITADO PELA RÉ. QUEBRA DE CONTRATO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS NA 2ª CÂMARA CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REALIZADAS EM DATA POSTERIOR À VENDA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100469-42.2016.8.20.0105, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2021, PUBLICADO em 24/07/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN NO PRAZO DE 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTB. HAVENDO O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELO COMPRADOR, É DEVER DO ALIENANTE DE ENCAMINHAR AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO CÓPIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO PRAZO DE 60 DIAS. PREVISÃO DO ART. 134 DO CTB. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO EX-PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE OS BENS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO POSSIBILITA DEFINIR A DATA EXATA EM QUE FOI REALIZADA A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, A FIM DE APURAR A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. TESE RECURSAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802207-21.2011.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Seguindo tal linha de entendimento, considero que não houve prática de ato ilícito por parte do DETRAN/RN.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora e condená-la a arcar integralmente com o ônus de sucumbência. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.