Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803239-18.2024.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ) FLAGRANTEADO: JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO DECISÃO
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do autuado JOÃO PAULO MORAIS DE ARAÚJO, popularmente conhecido por “PILA”, por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal, no dia 02 de junhor de 2024, na cidade de Caicó/RN. Constam dos autos, dentre outros documentos, o interrogatório do flagranteado, depoimentos dos condutores/testemunhas, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, conforme previsão legal do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, cumulada com a aplicação de medidas cautelares (id. 122574864). É o esforço fático. Fundamento e decido. Passo, de início, a analisar a legalidade, ou não, do flagrante e, também, da prisão dele decorrente. A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302 do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Com efeito, os indícios de autoria e a materialidade encontram-se devidamente configurados, principalmente no depoimento do flagranteado e auto de exibição e apreensão, estando, em tese, configurada hipótese de flagrante próprio, nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal. Em outro aspecto, foram observados os dispositivos legais referentes ao trâmite a ser seguido no momento da prisão em flagrante. Por tais razões, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que deve ser homologado. Passo à fundamentação acerca da necessidade ou não de segregação cautelar. Nesse contexto, estabelece o art. 310 do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Os arts. 312 e 313, por sua vez, preveem, respectivamente: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Conforme pode ser visto, é plenamente possível a concessão da liberdade provisória, quando ausentes os requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, sem que isso represente qualquer ilegalidade. Desta feita, a redação da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva. Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal. Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão evidenciadas através dos documentos dos quais constam nos autos, bem como do interrogatório do autuado, além do auto de exibição e apreensão. Não obstante, não verifico a presença do periculum libertatis. In casu, verifico que a gravidade do delito objeto dos autos não ultrapassa o tipo penal abstratamente previsto. Ademais, como já ressaltado, não há nos autos comprovação de houve fixação de medidas protetivas e o seu consequente descumprimento. Também não há comprovação de que o flagranteado possa vir a ameaçar a ordem pública ou econômica e, ainda, não há sequer indícios de que ele esteja embaraçando a apuração dos fatos ou que pretenda se esquivar da aplicação da lei penal, razão pela qual não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da sua custódia preventiva. Dessa forma, tem-se como medida da mais inteira justiça a concessão da liberdade provisória, conforme autoriza o inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os traços necessários ao cárcere preventivo, legitimando a possibilidade de concessão do direito a responder ao processo em liberdade, sendo aceitável, no entanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. ANTE AO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteriormente expendidas, HOMOLOGO O FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOÃO PAULO MORAIS DE ARAÚJO, sujeitando-o, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); b) não mudar de residência, nem se ausentar da comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização judicial (inciso IV); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso o flagranteado possua residência e trabalho fixos; d) monitoração eletrônica. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia, bem como EXPEÇA-SE termo de compromisso das medidas cautelares acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após esta decisão, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento do alvará de soltura, conforme determinação contida no art. 2º da Resolução nº. 108/2010 do CNJ. Dou a presente decisão força de MANDADO E TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS APLICADAS. P. R. I. Ciência ao Ministério Público em audiência. Cumpra-se com URGÊNCIA. Cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição. Florânia/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)