Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100845-71.2015.8.20.0102.
AUTOR: FRANCISCA DAS GRACAS BRITO
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisca das Chagas Brito em desfavor do Município de Ceará-Mirim. Aduz a parte autora que sua genitora, Maria de Lourdes Brito, deu entrada no Hospital Dr. Percílio Alves de Oliveira, no dia 28 de agosto de 2013, com suspeita de anemia forte, tendo siso encaminhada para exame de colonoscopia, realizado em 29 de agosto de 2013. Ressalta que, após o procedimento cirúrgico e de internação, a Sra Maria de Lourdes apresentou quadro evolutivo de piora, vindo a óbito no dia 31 de agosto de 2013, às 16:30 horas, apresentando como causa de morte choque séptico; sépsis abdominal e perfuração intestinal. Diante desse contexto, ao argumento de responsabilidade objetiva do Hospital, requereu a condenação do demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acostou documentos. Citado, o requerido pugnou pela improcedência do pedido inicial ao argumento de que a causa da morte da genitora da autora foi em decorrência do agravamento da doença preexistente, ressaltando que a atividade médica, salvo a hipótese de cirurgia estética, envolve obrigação de meio, portanto, subjetiva. Requereu a realização de prova pericial e testemunhal. Id 77901921, pág. 47. Houve réplica. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito Acostou documentos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. Não há preliminares pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos: 1) o dano e sua extensão; 2) a culpa; 3) o nexo de causalidade; 4) alguma causa excludente de responsabilidade. No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades em que lhes foram dadas para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte Ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação e posterior contramanifestação da parte autora, a produção da prova oral, por meio da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realização de perícia nos prontuários da Sra. Maria de Lourdes Brito. Assim determino: I- Realização de Perícia Médica nos prontuários Médicos fornecidos pela parte no Id. 77901921, pp. 11/25 e 53/66; II- O aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva da Dr. Antônio Medeiros Dantas Filho – CRM RN 3349-RN, com endereço profissional no Hospital Dr. José Pedro Bezerra, Rua Araquari, s/n, Santa Catarina, Natal/RN, e Dr. João Batista Caldas, CRM- 1636/RN, com endereço profissional no Hospital Dr Percílio Alves, Ceará-Mirim/RN. Requisite-se a nomeação por sorteio e realização da perícia determinada, junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do E. TJRN, via Sistema NUPEJ, área MEDICINA E SAÚDE a fim de ser realizado estudo técnico por médico gastroenterologista ou colonoscopista, salvo inexistência de profissionais cadastrados nestas áreas. Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) observando o disposto no art. 12 da Resolução 05/2018 - TJRN, bem como as disposições da Tabela que lhe é anexa - Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Intimem-se as partes para, querendo, apresentação de quesitos e/ou indicação de auxiliar técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias, os quais deverão ser observados pelo perito. O NUPEJ deverá informar ao Juízo, no prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, a data e local da realização da perícia. Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias da realização do estudo técnico para apresentação do respectivo laudo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)