Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0800313-47.2022.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em desfavor de LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA. O executado foi citado. Ocorre que no curso da demanda, o exequente se pronunciou, dizendo que o executado tão-somente em 09/05/2024 protocolou processo administrativo, objetivando pedido de alteração/atualização de cadastro. Informa que foi alterado o proprietário(a)/possuidor/(a)/responsável do imóvel 10186832 de: Luiz Carlos Severo da Silva (CPF 538.894.014-49) para: Franklin Marinho Barbosa de Queiroz (CPF878.547.164-04), proprietário (a)/possuidor(a) do imóvel seq. 10421556. Alega que, no caso, não há possibilidade de substituição das CDA´s executadas, pois tratariam de substituição do polo passivo na CDA, o que não é permitido, ressaltando a Súmula 392 –STJ. Dessa forma, conclui que a ação está despida de título executivo, visto que as CDA’s estão eivadas de erros quando dos lançamentos que a precederam. Nesses termos, requer a extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes, diante da ilegitimidade passiva, nos termos da súmula art. 392 do STJ, e art. 485, VI, CPC. É o breve relato. Decido. O exequente alega ilegitimidade passiva, após alteração do proprietário(a)/possuidor/(a)/responsável do imóvel 10186832 de: Luiz Carlos Severo da Silva (CPF 538.894.014-49), para: Franklin Marinho Barbosa de Queiroz (CPF878.547.164-04), proprietário (a)/possuidor(a) do imóvel seq. 10421556, com base no processo administrativo de revisão cadastral nº 2024.001038-2, realizado pelo Fisco Municipal O Código de Processo Civil estabelece: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesses termos, considerando as alegações apresentadas pelo exequente, deve a execução fiscal ser extinta na forma requerida. Isso posto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto feito, por ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal. Sem qualquer ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)