Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818471-84.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega ser credora do valor de R$ 2.796,68 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), proveniente da aquisição de uma máquina de recorte (nota fiscal no ID 91485606), cujos boletos não foram adimplidos pela parte executada. A parte executada foi citada e o oficial de justiça efetuou a penhora de uma máquina de recorte, conforme auto de ID 113964550. A seguir, a devedora peticionou no ID 115818245, para o fim de requerer a desconstituição da penhora, com fundamento no artigo 833, V, do CPC, alegando ser impenhorável, pois necessário ao exercício de sua atividade profissional. Intimada para manifestação, a parte credora peticionou no ID 121770333 e requereu o indeferimento do pedido, uma vez que a dívida foi constituída para aquisição do próprio objeto penhorado, bem como pugnou pela penhora de 40% do faturamento da empresa. Em decisão anexa ao ID 122255657, este juízo afastou a tese de impenhorabilidade (art. 833, inciso V, do CPC) pois, em que pese a penhora de maquinário necessário às atividades da empresa executada, trata-se do mesmo bem adquirido da Exequente e gerador da dívida objeto do presente feito, o que faz incidir a exceção à impenhorabilidade contida no § 1º do art. 833 do CPC. Indeferiu-se ainda a penhora do faturamento da empresa. Determinado o prosseguimento do feito e a intimação da exequente para requerer a providência pertinente, esta peticionou novamente no ID 125049104 para requerer a penhora de 30% no faturamento diário da executada. Decido. De acordo com a disposição do art. 835 do CPC, a penhora observará preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Observa-se que, apesar de haver a palavra “preferencialmente”, o que, de início não indicaria obrigatoriedade, entende-se que a ordem deve ser adotada como regra, de modo a permitir que a execução se dê de modo menos gravoso ao executado. Ademais, coloca-se como prioridade a penhora em dinheiro, cabendo ao juiz, a depender das circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência, consoante disposição do §1° do artigo mencionado. Não obstante, extrai-se do art. 866 do CPC que a expropriação de faturamento de pessoa jurídica deverá ser implementada apenas quando ausentes outros bens a serem penhorados, sendo necessário portanto o esgotamento de outros meios aptos a localização dos referidos, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência pátria ressalta esse caráter excepcional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSTERIOR PENHORA DE RECEBÍVEIS. FATURAMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada por novos perímetros de interpretação, notadamente ao observar a necessidade de privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional ao escopo de pacificar conflitos. 2. Uma vez esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável, não há óbice à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o fim de obter informação sobre a existência de recebíveis para subsidiar posterior penhora, pois a penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa. 3. Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento de empresa em nome do executado é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a inexistência de bens penhoráveis. 4. Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora é permitida a penhora de percentual razoável incidente sobre o faturamento da sociedade empresária e deve ser fixado em percentual que não comprometa a sua atividade. 5. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas realizadas pelo Poder Judiciário apenas deve ser deferida excepcionalmente, desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias para a localização dos bens do executado, requisito este que se verifica presente nos autos. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1244544, 07012730620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Pág: Sem Página Cadastrada.) In casu, entendo que o pedido não merece acolhimento, ao menos por enquanto, uma vez que não há comprovação de que a executada não possui outros bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, somada ainda à inexistência nos autos de informações acerca dos valores recebidos pela pessoa jurídica executada, sendo prudente ponderar a possibilidade da medida com eventual percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o funcionamento e continuidade das atividades empresariais. Ademais, é importante que se tenha elementos seguros sobre a saúde da empresa a fim de que o juiz estabeleça percentual razoável que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial, conforme inteligência do art. 805 do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Isso posto, considerando que não foi comprovado pelo exequente a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, bem como não restou comprovado que o percentual requerido não iria inviabilizar a atividade empresarial, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada e determino que a exequente seja intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0818471-84.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
executado: Sobre a impenhorabilidade em tela, assim prevê o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado No caso em análise, não assiste razão à Executada, uma vez o débito exequendo é oriundo da própria aquisição do bem penhorado. Com efeito, conforme prevê o § 1º do art. 833 do CPC, "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição", entendimento que prevalece mesmo no caso de bens utilizados no exercício da atividade profissional, conforme entendimento pacífico. Sobre o tema vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. - PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O RECURSO QUE PERDE O OBJETO RESULTA EM JULGAMENTO POR PREJUDICADO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM; E O FATO DE TEREM SIDO SUSPENSOS OS LEILÕES NÃO ESVAZIA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO. - PENHORA. BENS DO TRABALHO. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. A NULIDADE DA PENHORA DE BENS DO TRABALHO PREVISTOS NO INC. V DO ART. 833 DO CPC/15 DEPENDE DA PROVA DE SEREM NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E SE PRESTAREM DIRETAMENTE À REALIZAÇÃO DE TAREFAS INDIVIDUAIS COMPREENDIDAS NO EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO. A IMPENHORABILIDADE NÃO É OPONÍVEL NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU ORIUNDA DE SUA AQUISIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM, DECORRENTE DE REPAROS REALIZADOS NO CAMINHÃO; E SE IMPÕE REJEITAR A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50227970620228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A suspensão da ação de execução em virtude do deferimento da recuperação judicial, na forma do artigo 6º, caput, da Lei nº. 11.105/2005, não atinge a execução aforada contra o sócio da empresa (STJ, REsp nº. 1.333.349/SP, Tema 855; Súmula nº. 581), ainda mais quando fundada em contrato firmado exclusivamente por este sócio. 2. A impenhorabilidade do bem utilizado como instrumento de trabalho não é oponível em relação à dívida realizada para a sua aquisição (CPC, art. 833, § 1º). 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do atendimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória ( CPC, art. 919, § 1º). 4. A discussão judicial a respeito dos encargos pactuados não afasta, por si só, a liquidez e a certeza do débito descrito no título executivo extrajudicial. 5. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 6. Majorada a verba honorária devida ao procurador da instituição financeira ( CPC, art. 85, § 11), suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001795320208210108, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 24-03-2022) Assim, em que pese a penhora de maquinário necessário às atividades da empresa executada,
executada: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de faturamento de empresa é medida excepcional e só tem cabimento quando: a) simultaneamente, o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes para saldar o débito exeqüendo; b) exista indicação de administrador e plano de pagamento; c) e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Por ora, não se verificando o esgotamento de outras diligências, menos gravosas ao devedor, a fim de perquirir bens passíveis de penhora, o indeferimento da penhora dobre o faturamento da empresa agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15a C.Cível - 0009040-24.2019.8.16.0000 - Mangueirinha – Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019) Na hipótese, não vejo como deferir o pedido em tela pelas razões acima, bem como pelo fato de não ter a Exequente ajustado o pleito de penhora de percentual de faturamento da empresa à dicção do art. 866, caput, do CPC. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega ser credora do valor de R$ 2.796,68 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), proveniente da aquisição de uma máquina de recorte (nota fiscal no ID 91485606), cujos boletos não foram adimplidos pela parte executada. A parte executada foi citada e o oficial de justiça efetuou a penhora de uma máquina de recorte, conforme auto de ID 113964550. A seguir, a devedora peticionou no ID 115818245, para o fim de requerer a desconstituição da penhora, com fundamento no artigo 833, V, do CPC, alegando ser impenhorável, pois necessário ao exercício de sua atividade profissional. Intimada para manifestação, a parte credora peticionou no ID 121770333 e requereu o indeferimento do pedido, uma vez que a dívida foi constituída para aquisição do próprio objeto penhorado, bem como pugnou pela penhora de 40% do faturamento da empresa. Decido. 1 - Da impenhorabilidade requerida pelo trata-se do mesmo bem adquirido da Exequente e gerador da dívida objeto do presente feito, o que faz incidir a exceção à impenhorabilidade contida no § 1º do art. 833 do CPC. 2 - Da penhora do faturamento da empresa INDEFIRO os pedidos deduzidos pela Executada no ID 115818245, consistente da desconstituição da penhora, e pela Exequente no ID 121770333, alusivo à penhora de percentual de faturamento da empresa. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se com o feito, devendo a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a providência que entender pertinente, sob pena de suspensão. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)