Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Executado: FRANCISCO SAULO PALHARES SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A contra FRANCISCO SAULO PALHARES, visando, em suma, à retomada de bem com garantia de alienação fiduciária. A liminar foi concedida (ID 82852764 – pág. 52-53). O réu foi citado e informou que vendeu o veículo o objeto da ação (ID 82852764 – pág. 73). Sem contestação (ID 82852764 – pág. 81) Intimado a se manifestar, o autor requereu a conversão em ação de depósito (ID 82852764 – pág. 89-90). Sentença proferida, julgando procedente o pedido da inicial (ID 82852764 – pág. 105-107). Diante da nova redação do art. 4°, do Decreto-lei 911/69, determinou-se a intimação do autor para se pronunciar, apresentando planilha de débito atualizada nos autos. Mediante petição, requer o autor o arquivamento do feito, com baixa nos autos (ID 113849253). É o breve relato. Decido. Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Quanto à utilidade, entende-se o manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Já à adequação diz-se do meio utilizado com vista ao provimento jurisdicional pleiteado. Na hipótese, o autor propôs a presente ação pretendendo à retomada de bem com garantia de alienação fiduciária, que foi vendido pelo devedor fiduciante, segundo os autos. O DL 911/06 estabelece: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Visto que o autor pleiteia o arquivamento, a medida que impõe é a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Posto isso, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Revogo a liminar concedida nos autos. Custas já recolhidas. P. I. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos autos. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0002775-24.2012.8.20.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)