Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100334-25.2016.8.20.0139.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS SILVA Requerido(a):
REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal. Analisando detidamente o feito, observo que a sentença proferida nos autos (ID 40925063) condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo que esses deveriam ser fixados após a devida liquidação do julgado, se amoldando ao que preconiza o art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser arbitrado, desde que observados os limites percentuais estabelecidos nos parágrafos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Ritos. Neste sentido, verifico que já houve a devida liquidação do julgado, restando verificado que o proveito econômico total obtido alcançou o montante de R$ 19.694,27 (dezenove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos). Portanto, verifico que o proveito econômico obtido fica abaixo de 200 (duzentos) salários-mínimos, devendo ser fixado o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Posto isso, FIXO a verba sucumbencial em 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, já considerando a majoração efetivada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito discriminada, levando em consideração o valor devido, conforme apresentado nos autos, aplicando o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Intime-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)