Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ABDENIO RIBEIRO DA SILVA
Réu: ANIL - ABREU NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA ABDENIO RIDEIRO DA SILVÀ S/A, por seu advogado, ajuizou Ação de Usucapião Exraordinário, em face de ANIL – ABREU NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi concedida a justiça gratuita. O réu foi citado. Sucede que em petição nos autos, o autor requer a desistência da ação (ID 111758731), juntando o respectivo termo (ID 111758733). É o que importa relatar. Decido. Pela atual sistemática do NCPC, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando não oferecida a contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º, do aludido diploma processual. In casu, observa-se que o réu, embora citado, não ofereceu contestação, inexistindo óbice ao pedido autoral, devendo, logo, ser acolhido o pedido em análise. Ante exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, porém, suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade judiciária já deferida no feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P. R. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0100925-35.2015.8.20.0102 Ação: USUCAPIÃO (49)