SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA DPVAT
Terceiro
DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO VITOR JALES RODRIGUES
OAB/RN 9732·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA
OAB/RN 10615·CPF·Representa: Autor
ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES
OAB/RN 14403·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN 768·CPF·Representa: Réu
LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA
OAB/RN 11929·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:07
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
06/04/2026, 16:16
Expedição de Intimação.
31/03/2026, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 18:22
Conclusos para despacho
24/03/2026, 14:02
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/03/2026.
24/03/2026, 14:01
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 12:26
Documentos
Despacho
•30/03/2026, 18:22
Despacho
•19/02/2026, 10:46
06/04/2026, 16:16
Expedição de Intimação.
31/03/2026, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 18:22
Conclusos para despacho
24/03/2026, 14:02
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/03/2026.
24/03/2026, 14:01
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 12:26
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 12:26
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 12:26
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 12:26
Expedição de Intimação.
19/02/2026, 11:22
Expedição de Intimação.
19/02/2026, 11:22
Expedição de Intimação.
19/02/2026, 11:22
Expedição de Intimação.
19/02/2026, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 10:46
Juntada de outros documentos
14/08/2025, 11:36
Conclusos para despacho
14/08/2025, 11:34
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 11:34
Juntada de alvará recebido
14/08/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição
03/08/2025, 21:08
Juntada de Petição de petição
03/08/2025, 21:01
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 08:57
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 10:21
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 07:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 07:12
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 12:22
Conclusos para despacho
17/02/2025, 11:17
Expedição de Certidão.
17/02/2025, 11:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:46
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:13
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:42
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 12:57
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 09:40
Juntada de alvará recebido
28/11/2024, 09:37
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 05:13
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 17:32
Conclusos para despacho
30/10/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 09:49
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 09:21
Juntada de intimação de pauta
06/08/2024, 14:36
Recebidos os autos
06/08/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800182-66.2020.8.20.5159 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. PROVA DO DIREITO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE LESÃO NO OMBRO ESQUERDO REGISTRADA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA GRADUAÇÃO DA LESÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 24410932), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0800182-66.2020.8.20.5159), ajuizada contra si por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte ré a pagar indenização à autora, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com atualização monetária desde o evento danoso, pelo INPC, nos termos do enunciado da Súmula n° 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.” Nas suas razões (ID 24410934), a seguradora apelante alegou, em síntese: a) a inadimplência do Demandante para com o seguro DPVAT à época do sinistro, ensejando a falta de cobertura do mencionado seguro; e b) a inaplicabilidade da Súmula nº 257 do STJ pela aplicação do distinguishing; c) aplicação de percentual da tabela equivocadamente pelo magistrado, sendo o valor a pagar R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada. O Apelado não apresentou contrarrazões (ID 24410939). Ausentes as hipóteses ensejadoras da manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Recorrente assevera que o Demandante, beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, não faz jus ao recebimento da indenização pelas lesões suportadas, por se tratar de proprietário de veículo que se encontrava em mora com o pagamento do prêmio, bem como que o valor da reparação foi calculado erroneamente. Ocorre que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece expressamente que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, fatos estes que restaram comprovados mediante os documentos juntados aos autos (ID 24410632, págs. 14/15 e 17/20). Pacificando a interpretação do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Das normas evidenciadas, resta claro que o fato de o beneficiário da indenização encontrar-se em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para impedir o pagamento que lhe é devido em razão dos danos que suportou com o acidente automobilístico, como pretende a Seguradora-Recorrente. Já no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a matéria foi debatida em oportunidades diversas, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, proferidos por esta Primeira Câmara Cível: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/RS E SÚMULA 580 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2015.005067-8, Rel. Desembargador Dilermando Mota, j. 15/12/2016) (grifos acrescidos) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n° 2016.005389-7, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), j. 22/09/2016) (grifos acrescidos) Menciono, ainda, os seguintes arestos prolatados pelas demais Câmaras Cíveis deste Colendo Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO. AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2015.010143-2. Relator Desembargador Amaury Moura J.) (grifos acrescidos) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. (...). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM. IRRELEVÂNCIA. MOTONETA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. (...). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2016.004424-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 07.11.2016 – grifos acrescidos). Assim, restando pacífico o entendimento desta Corte Estadual, bem como o do Superior Tribunal de Justiça, não há como deixar de reconhecer que, nos termos do que dispõe expressamente o caput do art. 5º da Lei nº 6.914/1974, a empresa Seguradora será responsável pelo pagamento da indenização devida a título do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o segurado esteja inadimplente. Nesse sentir, não há o que se discutir quanto a consagração pela jurisprudência sumulada do dever da seguradora de indenizar a vítima do sinistro, proprietário ou não do veículo, pelo caráter social do seguro DPVAT, não se obstado o pagamento pela inadimplência do segurado, afastando-se qualquer possibilidade de aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, não prosperando a irresignação da apelante também neste aspecto. É a jurisprudência atual desta E. Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864809-68.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) No tocante a existência de erro na graduação da reparação, assiste razão à Apelante. O prontuário de atendimento de urgência, bem como o boletim de ocorrência (ID 24410632, págs. 14/15 e 17/20) consignam a lesão no ombro esquerdo do autor, bem como restou demonstrado pelo laudo pericial oficial (ID 24410664). Assim, não há dúvida que o Demandante sofreu lesão no ombro esquerdo e esta acarretou dano anatômico e/ou funcional definitivo que comprometeu o segmento corporal atingido com repercussão de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade (média) em face de acidente automobilístico ocorrido no dia 09 de agosto de 2019. Vejamos o que prescreve o art. 5º da Lei nº 6.194/74, relativamente aos documentos necessários para comprovação do acidente e do dano dele decorrente: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) (...) no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." (destaquei) Em seu parágrafo 4º, admite, ainda, a apresentação de relatório de internamento ou de tratamento, em caso de dúvida quanto ao nexo de causalidade. A conferir: "§ 4º. Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.” No caso sob análise, veem-se presentes os aludidos documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74, observando-se, por conseguinte, que o acidente de trânsito que vitimou o Autor, em 09/08/2019, está devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência e pelo atendimento hospitalar a ele prestado (ID 24410632, págs. 14/15 e 17/20), em decorrência do sinistro, bem como, que as incapacidades de cunho permanente tiveram origem no acidente, consoante laudo médico oficial acostado (ID 24410664). Portanto, verifica-se que os documentos trazidos pelo Demandante fazem prova suficiente de que fora vítima de acidente de trânsito e que o sinistro lhe causou danos físicos que evoluíram para a invalidez permanente parcial incompleta aferida na perícia médica (ID 24410664). Resta patente que a avaliação médica se mostra suficiente para determinar a graduação e o cálculo do valor indenizatório, nos moldes do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, uma vez que o laudo pericial judicial especifica, de forma clara, que houve dano parcial, ou seja, dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima; incompleto, dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima; de ombro esquerdo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com repercussão de 50% (cinquenta por cento), caracterizando a lesão como “média” e, como tal, encontra-se equivocado o cálculo efetuado pelo Juízo de origem. Assim, utilizando a perícia referida, passo a gradação. Vejamos: O laudo (ID 24410664) atestou lesão no ombro esquerdo, sendo o percentual de perda indenizável de 25% (vinte e cinco por cento) e sua repercussão de 50% (média), segundo a tabela da Lei nº 6.194/74, perfazendo a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Inicialmente, deve-se aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), face as "Perda completa da mobilidade de um dos ombros", obtendo-se a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Posteriormente, deve-se aplicar sobre esse valor (R$ 3.375,00) o percentual de 50% (cinquenta por cento) relativo à repercussão "média" de invalidez parcial incompleta, consoante descrito no laudo pericial de ID 24410664, resultando na quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nessa senda, não há que se falar em indenização em patamar diverso de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização para R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em face do provimento parcial do recurso, deixo de majorar a verba honorária, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800182-66.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800182-66.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800182-66.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
22/04/2024, 16:54
Juntada de certidão
22/04/2024, 16:53
Desentranhado o documento
12/04/2024, 10:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 10:56
Desentranhado o documento
12/04/2024, 10:56
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2024, 16:40
Conclusos para despacho
02/04/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 09:33
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:00
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 05:00
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:44
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:49
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:49
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 17:14
Ato ordinatório praticado
15/01/2024, 15:50
Juntada de Petição de apelação
03/01/2024, 15:36
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 17:38
Julgado procedente o pedido
06/12/2023, 16:39
Juntada de certidão
28/09/2023, 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
20/09/2023, 08:52
Conclusos para despacho
28/08/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 12:00
Ato ordinatório praticado
25/08/2023, 08:44
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
25/08/2023, 08:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023.
21/06/2023, 15:37
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.