Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Dr. Artur Maurício Maux de Figueiredo
Apelado: Prime Brasil Serviços EIRELI ME Advogada: Dra. Patrícia Santos Fagundes Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A TAXAS DOS ANOS DE 2016 a 2019. EMPRESA QUE NÃO FUNCIONAVA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DESDE O ANO DE 2013. MUDANÇA DE ENDEREÇO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. FATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É inexigível a execução de taxa pela fiscalização da empresa executada pelo Município de São Gonçalo do Amarante relativa aos anos de 2016 a 2019 se há prova nos autos de que a sociedade mudou seu endereço para o Município de Natal desde o ano 2013. - Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a mudança de endereço da empresa ocorreu em data anterior ao fato gerador executado, é inexigível a cobrança efetuada. - Entende-se também que “o descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI 07892619720208130000 - Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800376-25.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo PRIME BRASIL CONST. SERVIÇOS LTDA Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES Apelação Cível nº 0800376-25.2021.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou procedente a exceção de pré-executividade proposta pela empresa Prime Brasil Serviços EIRELI ME e declarou extinta a execução fiscal manejada pelo ente público. Em suas razões, narra o recorrente que se está diante de execução fiscal promovida pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de Prime Brasil Const. Serviços LTDA., com a finalidade de promover a cobrança dos créditos tributários constantes na Certidão de Dívida Ativa de nº 016.001.00397.2. Assinala que a parte executada, ora recorrida, apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade em que alegou ter encerrado suas atividades no município de São Gonçalo do Amarante no ano de 2013, razão pela qual pleiteou pela nulidade da execução. Afirma que o mero encerramento de suas atividades no município apelante não é suficiente, por si só, para o eximir de suas obrigações tributárias, já que ao contribuinte cabe o dever de comunicar ao fisco municipal acerca do encerramento de suas atividades naquele município. Assevera que nos autos da execução fiscal, não foi acostado, pelo apelado, qualquer documento que comprove que o órgão municipal fora informado da transferência de sede de Prime Brasil Const. Serviços LTDA., para que, assim, fosse possível a realização da baixa junto ao cadastro municipal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para que seja integralmente reformada a decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal, requerendo, ainda, que seja retomado o curso da mesma até a integral satisfação do crédito tributário.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 23044272, fls. 75-79. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se o fato do executado não ter domicílio no Município de São Gonçalo desde o ano de 2013 autoriza a execução de tributos constituídos entre 2016 a 2019. Em 09 de fevereiro de 2021, o Município de São Gonçalo do Amarante ingressou com execução fiscal em face da Prime Brasil Serviços EIRELI ME. Inicialmente, detecta-se que a empresa era localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, na Rua 13 de maio, Jardim Lola – Id 23044106, fl. 40. Ocorre que a empresa executada não exercia suas atividades no Município de Mossoró desde 17 de julho de 2013, como vemos no contrato social anexado nas fls. 30-31 – Id 23044102. Nessa página consta que o endereço da sociedade é a Av. Boa Sorte, 122, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-50, fato “registrado na JUCERN sob o NIRE 242005559532 por despacho 04.02.2011...e foro jurídico na Comarca de Natal/RN”. Logo, indevida a execução relativa às taxas mobiliárias dos anos de 2016-2019, já que a sociedade não mais funcionava no Município de São Gonçalo desde 2013. A execução das taxas relativa aos anos 2016-2019 é indevida, pois há documentos no processo que demonstram que a empresa não mais funcionava no Município de São Gonçalo do Amarante desde 2013. Assim, é inexigível a execução de taxa pela fiscalização da empresa executada. Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a mudança de endereço da empresa ocorreu em data anterior ao fato gerador executado, é inexigível a cobrança efetuada. Vejamos decisões nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL, REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL, COM MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SEDE PARA OUTRO MUNICÍPIO. SOCIEDADE CONTRIBUINTE QUE NÃO MAIS EXERCIA SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DESDE 2011. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF). EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 e 2014. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, possibilita que o executado defenda-se na execução em curso, independentemente da oposição de embargos, através da articulação de matérias de ordem pública, e até mesmo pertinentes ao mérito, desde que possam ser demonstradas de plano, por prova pré-cosntituída II - Considerando que em 2011 houve alteraração do endereço da filial localizada na cidade autuante, mediante alteração contratual devidamente registrada pela Junta Comercial, não há que se falar em incidência da TFLF relativa ao período compreendido entre 2012 e 2014, quando funcionada em outro Município. III - Ainda que não tenha comunicado ao Fisco municipal a mudança de endereço da filial, o descumprimento da medida por parte do contribuinte, malgrado possa ensejar infração administrativa, não tem o condão de tornar devido o pagamento das taxas, visto que a obrigação tributária decorre do efetivo exercício da atividade comercial, industrial ou da prestação de serviço. É dizer, tal negligência não substitui a ocorrência do fato gerador da TFLF. IV - Diante da prova pré-constituída demonstrando a mudança de endereço da filial localizada no município de Juazeiro, para outro município, imperiosa a extinção do feito executivo de origem quanto aos supostos créditos tributários de TFLF referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, em decorrência da inexigibilidade da CDA, nos termos do art. 485, IV, § 3º, CPC, e do art. 803, par. único, CPC. V - O êxito na Exceção de Pré-Executividade, mesmo que parcial, faz emergir o ônus da verba sucumbencial em desfavor do Excepto, que deve ser suportado unicamente por este, de modo que merece reforma a decisão ora vergastada nesse ponto. VI - Recurso provido.” (TJBA – AI nº 80334720620218050000 – Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2022). “Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Taxas Municipais. Exceção de pré-executividade. Empresa. Mudança de endereço para outra Comarca. Taxas indevidas. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1) Com o encerramento das atividades da empresa no município, não se pode falar em cobrança de taxas de licença e verificação sanitária, tendo em vista a inocorrência do fato gerador.” (TJPR - AI nº 11206023 PR 1120602-3 (Acórdão) - Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2013). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - ADMISSIBILIDADE - FATO GERADOR NÃO VERIFICADO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Não há que se falar na incidência da TFLF relativa ao ano de 2007 se há nos autos prova documental pré-constituída da mudança de endereço da empresa em 2003, devidamente registrada na Junta Comercial. A ausência de comunicação da alteração de endereço ao Município não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, no entanto, tendo dado causa ao ajuizamento da ação de execução, deve a executada suportar os encargos de sucumbência, apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade.” (TJMG - AI nº 10024117008615001 MG – Relator Desembargador Edilson Olímpio Fernandes – 6ª Câmara Cível – j. em 17/03/2015). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TFLF - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - COMPROVAÇÃO - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - ACOLHIMENDO DO INCIDENTE - PROVIMENTO. - O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI nº 07892619720208130000 – Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. 22/10/2020). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.