Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rita Maria da Conceição. Advogados: Dr. Gustavo do Nascimento Leite e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO HABITUAL. COBRANÇA DOS JUROS "ENC. LIM. CRED.". DESCONTO JUSTIFICÁVEL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. VALIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA POR MEIO DE EXTRATOS. PESSOA ANALFABETA NÃO É ISENTA DE ENCARGO DE CHEQUE ESPECIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801181-32.2023.8.20.5153 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0801181-32.2023.8.20.5153. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. Nas suas razões, aduz a parte apelante que "a discussão do presente processo deve pairar sobre a contratação ou não do serviço por parte do consumidor, o que, como bem se observa, sequer foi provado pela instituição financeira, não cumprindo a regra exposta no art. 6º, inc. VIII do Código do Consumidor." Alega que é pessoa considerada impossibilidade de escrever, ou seja, deve ser observado as formalidades do art. 595 do CC. Afirma que não sendo a cobrança contratada e não tendo o promovido apresentado o contrato que legitima os descontos, as cobranças são inquestionavelmente ilegais. Ressalta que se trata de Dano Moral in re ipsa, ou seja, não é necessária a comprovação. Realça que é pessoa humilde e utiliza seu benefício previdenciário para sustentar sua família. Assevera que a correção monetária deve ser a mais favorável para o consumidor. Portanto, requer que seja aplicado o índice de correção IGP-M. Explica que a aplicação do marco inicial dos juros de mora e correção monetária relativos ao dano material e moral devem ser com base nas Sumulas 43 e 54 do STJ. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar in totum a sentença vergastada, a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (Id 24764173). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente Recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença a quo, que julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar. Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento da contratação do cheque especial, uma vez que, as provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "ENC LIM CRÉDITO", relacionado a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que a cliente realiza em sua conta. Nesse contexto, conforme análise detalhada do extrato acostado no Id 24763964, a conta corrente de titularidade da parte autora entrou em saldo negativo em diversos períodos (05/11/2019, 04/12/2019, 06/01/2021, 15/12/2020, 15/01/2021 e outras), conforme extrato, ensejando assim o uso do limite de crédito especial. Conforme entendimento do Juízo a quo, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em sua conta corrente se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo de cheque especial ora relatada, confira-se: “Nesse sentido, cuidou a demandada de trazer aos autos fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.” (Id 24763968 - destaquei). Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores do referido cheque especial e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada. Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço de cheque especial, em virtude da comprovação está no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelante. Assim, a condição de analfabetismo da parte autora não deve ser levada em consideração, uma vez que a análise está centrada nos extratos e não no instrumento contratual. Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Sobre o tema, em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS. EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei). Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada. Conclui-se, portanto, que a cobrança "ENC LIM CREDITO" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem saldo negativo e faz uso do limite especial/cheque especial. Por fim, se a parte autora desejar contestar os descontos relativos ao empréstimo que resultam na sua conta tornar-se negativa, é necessário que ela instaure uma ação específica, na qual, caso o contrato não esteja em conformidade com as disposições do artigo 595 do Código Civil, tais descontos serão considerados ilegítimos. No entanto, na presente ação, não está em debate o empréstimo em si, mas sim os encargos resultantes do uso do cheque especial, os quais são legítimos. O fato de a autora ser analfabeta não é considerado neste contexto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora e majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º e 11º c/c art. 98, §§ 2º e 3º ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.