Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Dr. Henrique José Parada Simão.
Apelado: Antônio Ribeiro. Advogado: Dr. Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE E PLEITO PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI. DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” - Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. - Ausente a prova do requerimento prévio de exibição do documento, concomitante ao ajuizamento da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, revela-se ausente o interesse processual de agir da parte Autora, ora Apelada, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801547-51.2020.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI Polo passivo ANTONIO RIBEIRO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Apelação Cível nº 0801547-51.2020.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Antônio Ribeiro, julgou “procedente o pedido para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente sentença, apresente todos os documentos requeridos na inicial, em especial os extratos de liquidação das parcelas adimplidas pelo autor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretende provar.” Ato contínuo, condenou o Banco Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, a parte Apelante aduz que o apelado não necessitava provocar prestação jurisdicional para o pretendido, bastando solicitar administrativamente e realizar o pagamento da taxa de serviço. Assegura que o autor não fez o requerimento administrativo, estando ausente o interesse de agir. Em razão disso, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pontua que a mera alegação da parte autora de que fez o requerimento administrativo não tem o condão de gozar de presunção de veracidade e que deveria ter demonstrado a recusa do banco em fornecer os documentos. Acentua ainda que não há motivo para condenação do banco em verbas sucumbenciais, visto que não houve resistência ao pedido contido na inicial. Discorre acerca da imposição de multa cominatória, ressaltado que a mesma é indevida e afronta a súmula 372 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24793425). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O Banco Apelante argumenta que a parte Apelada deixou de provar que solicitou administrativamente os documentos em tela, acompanhado das taxas correspondentes, e que o Banco tenha se recusado a fornecer os documentos solicitados. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o art. 397 do CPC, os requisitos do pedido de exibição de documento são, em linhas gerais, a individualização do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se fundam para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte requerida. Além desses requisitos, o Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que os requisitos mencionados não foram devidamente preenchidos, porque a fim de que fosse exibido o contrato celebrado com o Banco Apelante e os extratos de todas as parcelas pagas, a parte Autora juntou o documento do veículo, constando alienação fiduciária em favor do réu, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, mas deixou de juntar prova de que requereu administrativamente a apresentação dos documentos em questão. Destarte, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ firmou sua posição no sentido de que a ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa configura falta de interesse de agir. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.800.061/DF – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 10/8/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.328.134/SP – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 25/11/2019 – destaquei). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte e de Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS. INOBSERVÂNCIA DE TAL OBRIGATORIEDADE, PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI, CPC. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0911155-09.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA FIXADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Para caracterização do interesse de agir, impõe-se a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado, o que, no caso concreto, não ficou evidente, posto que o recorrente deixou de realizar requerimento administrativo prévio.2. Precedente do STJ (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) e do TJRN (AC nº 0801848-61.2021.8.20.5129, Rel. Desembargador Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 18/10/2022).3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0909688-92.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 22/09/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REQUISITO ESSENCIAL, CONFORME TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0802586-93.2023.8.20.5124 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei). “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prévia e válida tentativa de obtenção do documento pela via administrativa – Imprescindibilidade, sob pena de faltar interesse de agir aos requerentes – Precedente do STJ pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: – O C. STJ firmou, para efeitos do artigo 543-C do CPC/1973, a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, desde que demonstrados a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré. Sem isso, faltará interesse de agir - Afirmação de que o pedido administrativo se deu unicamente por contato telefônico, insuficiente, portanto, ao atendimento dos requisitos elencados no julgamento supracitado. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 10086712020218260079 SP 1008671-20.2021.8.26.0079 - Relator Nelson Jorge Júnior – 13ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/11/2022 – destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS OU DA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESP. Nº 1349453/MS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nas ações de exibição de documentos, incumbe à parte autora comprovar a relação jurídica entre as partes, que realizou o pedido administrativo junto à instituição financeira, bem como o efetivo pagamento do serviço, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp. 1349453/MS sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, se dos autos não restou demonstrada a negativa da instituição financeira ou o comprovante do pagamento das taxas, à toda evidência, o autor se precipitou e deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo ser responsabilizado pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência.” (TJMT – AC nº 10209807320228110041 - Relator(a) Desembargador(a) Marilsen Andrade Addario – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 05/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é imprescindível que a parte demonstre a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como comprove o prévio requerimento administrativo para apresentação do documento não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço (REsp 1349453/MS) - Não é válida a notificação extrajudicial que, embora assinada pelo autor, indica o endereço do advogado para eventual remessa do contrato caso desacompanhada da respectiva procuração.” (TJMG – AC nº 5006790-64.2021.8.13.0672 – Relator Desembargador Cavalcante Motta - 10ª CÂMARA CÍVEL – j. em 19/12/2023 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que para a propositura da presente ação é necessário provar a existência de requerimento administrativo prévio de exibição do documento junto a instituição financeira, com o pagamento do respectivo custo do serviço, a fim de fazer prova do não atendimento do pedido em prazo razoável e, assim, caracterizar a resistência desta pretensão. Por conseguinte, ausente a prova do requerimento prévio de exibição do documento, concomitante ao ajuizamento da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, revela-se ausente o interesse processual de agir da parte Autora, ora Apelada, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por motivo de falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.